A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e o ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto nº 7.508/2011, art. 28, caput e incisos I e II: "Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;" Como a alternativa B reproduz esses requisitos cumulativos expressos no decreto, ela é a correta.
I - da RENAME, a cada dois anos, e disponibilizará, nesse prazo, a lista de tecnologias incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista;" Logo, a atualização da RENAME não é obrigatoriamente a cada doze meses, mas a cada dois anos.
- Quando o texto legal trouxer a expressão "cumulativamente", trate os requisitos como somados, não alternativos.
- Em questões sobre RENAME, confira o prazo exato: a atualização consolidada é "a cada dois anos".
- Se a norma disser "poderão adotar", há autorização expressa; não cabe afirmar vedação.
- Para RENAME e listas complementares, o critério de inclusão é objetivo: somente produtos com registro na ANVISA.
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