Caio propõe ação de despejo por falta de pagamento em face ...
A assertiva correta é a letra A(houve erro por parte do QConcursos).
A questão cobrou o rito da ação de despejo previsto na Lei 8.425/91. em especial, o teor do artigo 62:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
[...]
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada.
ANÁLISE DAS ASSERTIVAS:
A) liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença.
CERTO. É o que dispõe o Art.62, IV da Lei 8.425/91
B) determinar a emenda da defesa para que o réu efetue o depósito como consignação em pagamento em reconvenção e após o prosseguimento da demanda para julgamento do mérito.
ERRADO. O Art.62 da Lei 8.425/91 é um procedimento especial, sendo necessário que a ação siga o referido rito, e não que o depósito seja tratado como consignação em pagamento em reconvenção,
C) rejeitar o depósito judicial como purgação da mora, liberar o valor a favor do réu e determinar o prosseguimento da demanda para análise do mérito.
ERRADO. No caso, o Art.62, IV da Lei 8.425/91 dispõe que o juiz deve liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença
D) liberar o valor depositado a favor do autor e decretar o despejo na medida em que é incompatível o oferecimento de contestação com a purgação da mora.
ERRADO. No caso, o Art.62, IV da Lei 8.425/91 dispõe que o juiz deve liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença
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Gabarito A Caramba, da até desânimo resolver questões com o qconcursos doidao! Meu desempenho da semana fica manchado. Gabarito tá todo trocado.
A) liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença.
CORRETA
Art. 62. Lei 8245 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
B) determinar a emenda da defesa para que o réu efetue o depósito como consignação em pagamento em reconvenção e após o prosseguimento da demanda para julgamento do mérito.
ERRADA - 62, IV, Lei Locações, conforme alternativa A.
C) rejeitar o depósito judicial como purgação da mora, liberar o valor a favor do réu e determinar o prosseguimento da demanda para análise do mérito.
ERRADA - 62, IV, Lei Locações, conforme alternativa A.
D) liberar o valor depositado a favor do autor e decretar o despejo na medida em que é incompatível o oferecimento de contestação com a purgação da mora.
ERRADA - 62, IV, Lei Locações, conforme alternativa A.
A ação de despejo consiste em uma ação obrigatória para promover o desalojamento do locatário no imóvel quando, entre outras hipóteses, houver a falta do pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
Tal ação observará as regras do procedimento comum, podendo ser cumulado com pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. Neste caso, o Locatário será citado para responder o pedido de rescisão e de cobrança. Caso haja fiador, este também será citado para responder quanto ao pedido de cobrança.
Devidamente citado, o Locatário, no prazo de 15 dias, poderá purgar a mora mediante a realização de depósito judicial dos valores cobrados a título de aluguel e acessórios, acrescidos de multa, juros de mora e custas processuais.
Em caso de depósito parcial, o valor incontroverso será liberado para levantamento do locador, prosseguindo o feito quanto ao valor controverso, nos termos do art. 62, inciso IV da Lei do Inquilinato.
Eu sinalizei o qoncurso, pois a classificação da questão está errada...
Seria lei extravagante...
O que vcs acham?
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
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Não cabimento de purgação complementar da mora caso os valores tenham sido contestados pelo locatário
A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito em relação às parcelas tidas por ele como indevidas.
Não se deve intimar o locatário para efetuar a purgação complementar da mora (art. 62, III, da Lei nº 8.245/91) se houve manifestação contrária de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas.
Em outras palavras, se o locatário, regularmente citado, contesta parte da dívida, não cabe a sua intimação para complementar o depósito de emenda da mora e pagar tais parcelas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1624005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2016 (Info 593).
letra a
Muita gente baseando a resposta na lei do inquilinato, mas o básico também serve. O próprio CPC dispõe sobre a possibilidade de levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (arts. 330, §3º, 526, etc) . Por ironia, procurei rapidamente no CPC, mas não encontrei nenhum artigo especificamente sobre o levantamento do valor incontroverso na execução. Se alguém achar, comenta ai.
Explicando melhor: a ação de cobrança fundada em aluguéis será diretamente por execução de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, CPC), seguindo os arts. 824 e ss. Prazo de 3 dias para pagar, mas pode oferecer embargos à execução em 15 dias, art. 915. O executado pode alegar excesso de execução, art. 917, indicando o valor correto e depositando o que achar de direito.
a) Correta. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, o devedor pode purgar a mora pagando o saldo devedor; não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada, de acordo com o art. 62, IV da Lei.
b) Errada. Não há que se falar em emenda da defesa, o que o rito da lei manda é que haja o prosseguimento da demanda para discutir a respeito da diferença não depositada.
c) Errada. Deve-se liberar o valor do depósito judicial a favor do autor para determinar o prosseguimento da demanda.
d) Errada. Não se deve decretar o despejo, não é incompatível o oferecimento da contestação com a purgação da mora.
Gabarito da professora: Letra A.