Caio e Tício, em conjunto e solidariamente, firmaram compro...
gabarito correto B
muita sacanagem do Q concursos a marcação do gabarito dessa prova desisto de fazer questões por aqui, desrespeito
absolutamente todas as questões dessa prova estão erradas, devem ter colocado o gabarito de um tipo errado de prova.
O litisconsórcio por força da incindibilidade da relação jurídica será unitário e necessário. Ausente uma pessoa, o juiz extinguirá o processo por ausência de condição da ação (ilegitimidade da parte). Salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente, caso em que será facultativo e unitário.
No livro Direito Processual Civil Esquematizado do Marcus Vínicius Gonçalves (fls. 237) esse mesmo exemplo está caracterizado como LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES em razão da solidariedade dos devedores.
É passivo, pois ocorreu no polo passivo da demanda;
É necessário, pois dada a natureza da relação jurídica controvertida, os 2 são obrigados a serem citados neste processo.
É unitário, pois o mérito será decidido de maneira uniforme para ambos.
siga para dicas @Direitocombonfim
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE RESERVA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE ÚNICO, EM QUE FIGURARAM COMO PROMITENTES COMPRADORES A AUTORA EM CONJUNTO COM TERCEIRO. DEMANDA PROPOSTA POR APENAS UM DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. SENTENÇA QUE GERARÁ EFEITOS PARA TODOS OS CONTRATANTES. INVIABILIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO APENAS NO QUE SE REFERE A UM DOS PROMITENTES COMPRADORES. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSSIBILITAR QUE O LITISCONSORTE FALTANTE INTEGRE A LIDE. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0011733-20.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.05.2020)
Litisconsórcio passivo necessário unitário.
Necessário - a eficácia da sentença que declara a resolução do contrato depende da citação de todos por conta da relação jurídica discutida (não consigo resolver o contrato se todo mundo não for citado).
Unitário - mérito necessariamente decidido de forma uniforme para ambos os devedores.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
GABARITO: B
Unitariedade da lide (processos que versam sobre coisas e direitos que são unos, incindíveis e com vários titulares): litisconsórcio necessário (pq a relação pertence a todos) e unitário, pq sendo incindível a sentença tem de ser igual para todos os litisconsortes (ex: anulação de contrato)
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A questão falava em compromisso de compra e venda de imóvel firmado por Caio e Tício, em conjunto e solidariamente, para aquisição do imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretendia resolver o negócio (aqui que tava o tombo). Se fosse apenas cobrar, acredito que aí poderia ser litisconsórcio facultativo por conta da natureza solidária da obrigação, mas como a pretensão era de resolver o negócio, precisava que os dois contratantes figurassem no polo passivo da lide mesmo, em litisconsórcio passivo necessário e unitário
Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio poderá ser necessário ou facultativo.
A formação do litisconsórcio será necessária quando houver determinação legal nesse sentido ou quando a relação jurídica controvertida exigir a participação de todos os interessados. Nesse caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos.
Ocorre que o litisconsórcio necessário poderá ser unitário quando, em razão da natureza da relação jurídica, o juiz está obrigado a decidir de forma uniforme, uma vez que os efeitos da sentença alcançarão a todos. Nesse caso, é imprescindível a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade da sentença.
No caso em tela há a formação de litisconsórcio necessário unitário, uma vez que a sentença que decidir a lide terá natureza desconstitutiva, de modo que afetará a esfera patrimonial dos dois compromissários compradores.
Não pode a sentença resolver o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para outro que eventualmente não participou do processo. Portanto, devem figurar no polo passivo, como litisconsortes necessários unitários, os dois compromissários compradores que participaram da relação jurídica contratual.
"Anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes pode afetar a esfera patrimonial de todos os compradores e vendedores da gleba sub judice, dada sua natureza desconstitutiva. Há litisconsórcio passivo necessário unitário". (TJDF, Agravo de Instrumento 2004.00.2.005811-2, Segunda Turma Cível, rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, j. aos 14.10.2004).
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Espécies de litisconsórcio:
a) quanto à posição:
a.1) ativo.
a.2) passivo.
a.3) bilateral/misto/recíproco.
b) quanto ao momento da formação:
b.1) inicial/originário: formado desde o início do processo (petição inicial).
b.2) ulterior/superveniente: formado no curso do processo (após a petição inicial).
b.2.1) exemplos: quando o autor adita a petição inicial ou quando o réu faz chamamento ao processo ou denunciação da lide.
c) quanto ao resultado:
c.1) simples: admite resultados/decisões diferentes para os litisconsortes
c.2) unitário: resultados/decisões têm que ser idênticos aos litisconsortes.
c.2.1) a unitariedade decorre do direito material, que é único e indivisível, i.e., quando se tratar de uma comunhão indivisível.
c.2.2) exemplo: ação pauliana do credor contra o devedor e o comprador.
Complementando...
-Litisconsórcio necessário: formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários.
-Duas razões para haver litisconsórcio necessário: lei impondo sua formação ou no caso de discutir uma relação jurídica de direito material que seja unitária - isto é, única e incindível - que tenha mais um titular.
-No caso da questão, trata-se um contrato. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.
Fonte: Marcus Vinicius - CPC esquematizado
litisconsórcio
simples: a decisão pode ser diferente para os litisconsortes;
unitário: a decisão é igual para todos;
facultativo: a formação dos litisconsórcio não é obrigatória;
necessário: a formação é obrigatória.
GABARITO: B
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Acredito que também poderia ser letra D. Digo isso porque a natureza da relação jurídica que gerou o litígio era divisível (pagamento pecuniário presume-se divisível), e isso é essencial para classificar um litisconsórcio em simples (litisconsórcio unitário é aquele pelo qual, em razão da natureza indivisível da relação jurídica consubstanciante, não se pode decidir de forma desigual para os litisconsortes). Seria facultativo porque, no silêncio da lei, o litisconsórcio simples presume-se facultativo.
Não cai no Escrevente do TJ SP
Se fosse cobrança, seria o facultativo em razão da solidariedade.
Por ser resolução, é passivo necessário.
COBRANÇA DOS DEVEDORES: litis facultativo
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO: litis necessário
Solidariedade não enseja litisconsórcio necessário! É faculdade da parte demandar um, alguns ou todos os devedores solidários. Logo, a lide forma-se ainda que nem todos os sejam demandados, notadamente, e a possibilidade de demandar-se via ações autônomas persiste.
"Será facultativo quando a formação do litisconsórcio depender única e exclusivamente da disposição da parte autora, que pode litigar sozinha, em conjunto, contra uma só pessoa, ou contra várias. O art. 113 do CPC enumera, de maneira bastante ampliativa, as situações em que se admite a formação do litisconsórcio facultativo. É possível a formação do litisconsórcio quando houver comunhão de direitos e obrigações relativas à lide (ex: credores ou devedores solidários se consorciando) (...)" PROCESSO CIVIL PARA OS CONCURSOS TÉCNICOS E ANALISTA DE TRIBUNAIS E MPU - Fernando da Fonseca Gajardoni e Ca Zufelato - 6ª edição.
Atenção sobre a existência ou não da possibilidade de um litisconsórcio ativo necessário:
1ª corrente: é absolutamente vedado, porque ninguém pode ser coagido/obrigado a integrar um polo ativo na demanda contra a sua vontade;
2ª corrente (STJ já entendeu assim): é possível que haja tal modalidade litisconsorcial, pois quando o legislador quis especificar qual modalidade será possível conforme o caso, ele o fez expressamente, como no caso do Art. 115, parágrafo único.
Fonte: Daniel Assumpção, pg. 329, com adaptações.
Abraço e bons estudos.
É necessário porque o credor deseja resolver o contrato, se fosse ação de cobrança, seria facultativo. Unitário porque só comporta uma sentença - sentença igual /a mesma para todos - neste caso, os devedores.
Lembrei do chamamento ao processo feito pelo devedor demandado, se existe a possibilidade de um devedor chamar o outro solidário para fazer parte do processo, implica dizer que a relação processual iniciou com apenas um deles, sendo portanto facultativo. (no caso de cobrança)
No caso em tela, o sujeito pretende por fim a relação jurídica, logo todos devem fazer parte da demanda.
Referente a existência ou não da possibilidade de um litisconsórcio ativo necessário:
1ª corrente: é absolutamente vedado, porque ninguém pode ser coagido/obrigado a integrar um polo ativo na demanda contra a sua vontade;
2ª corrente (STJ já entendeu assim): é possível que haja tal modalidade litisconsorcial, pois quando o legislador quis especificar qual modalidade será possível conforme o caso, ele o fez expressamente, como no caso do Art. 115, parágrafo único.
Fonte: Daniel Assumpção, pg. 329, com adaptações.
Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança ajuizada por uma empresa pública contra duas contratadas.
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Nessas questões de litisconsórcio passivo, o mais prudente é averiguar, em primeiro lugar, se há unitariedade ou não. Se não a houver, tratar-se-á de litisconsórcio simples, que terá grandes chances de ser facultativo, a menos que, por lei, seja determinado diferentemente. Se a houver, tratar-se-á de litisconsórcio unitário e, tratando-se de passivo, tenderá, com alta probabilidade, a ser também necessário.
Para saber se é unitário, segundo a lição de Didier (2015: 450), convém se fazer duas perguntas: a) é discutida uma única relação jurídica?; b) essa relação jurídica é indivisível? É importante que as questões sejam postas nessa ordem, porque, verificada a indivisibilidade, poder-se-á ser tentado a afirmar a unitariedade, mas não tem que ser assim. Suponhamos que Caio seja credor de duas dívidas contra Mélvio e Semprônio por razões distintas. A primeira delas se consubstancia na entrega de um cavalo dado em comodato, e a segunda na entrega de uma galinha mutuada. Embora se trate, em ambos os casos, de obrigação indivisível, não há unitariedade, porque há duas relações jurídicas.
É diferente o caso de uma obrigação indivisível solidária. Se um contrato estipula a entrega de um cavalo por qualquer um de dois ou mais devedores, a obrigação é indivisível pela natureza do objeto. E há uma só relação jurídica. Poderia parecer que a solidariedade multiplica as relações jurídicas, mas não é assim. O que ela faz é tão somente multiplicar os polos de uma mesma relação. Então, há unitariedade, em que pese não haver, por conta da solidariedade, necessariedade. Mas esse litisconsórcio facultativo unitário passivo é coisa rara.
Cuidado!!!
Em se tratando de RESOLUÇÃO do negócio jurídico, o LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO.
Por outro lado, tratando-se de COBRANÇA DE DÍVIDA - que não é o caso da questão -, o LITISCONSÓRCIO SERÁ FACULTATIVO.
- Há litisconsórcio comum (ou simples), quando a decisão de mérito puder ser diferente para os litisconsortes.
- Há litisconsórcio unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC). Só existe quando, no processo, discute-se uma relação jurídica una e incindível. Em regra, quando o litisconsórcio for unitário será também necessário, já que todos os titulares da relação terão de participar, pois serão afetados pela sentença. Só haverá litisconsórcio facultativo e unitário nas hipóteses de legitimidade extraordinária.
Na questão, a resolução do contrato de compra e venda afetará a ambos os compradores (Caio e Tício). Por isso, é necessário que ambos façam parte da relação jurídica processual como Réus. No caso, o teor da sentença afetará necessariamente Caio e Tício de forma igualitária, pois ambos suportarão as consequências da resolução do negócio. Por isso, trata-se de litisconsórcio passivo necessário unitário.
Comentários da Vitória Bica e outros, na resposta do Alberto, me ajudou a compreender o porquê é litisconsórcio necessário.
Resumindo...ação de cobrança seria litisconsórcio facultativo, já ação para resolver o processo seria necessário, pois não tem como o negócio continuar para uma das partes e pra outra não.
DICA:
- Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
- Litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz.
DICA:
- Necessário e UNitário = NULO
- Necessário e SIMPLES= INEFICAZ
Atenção: Portanto, nem sempre a falta de citação de litisconsorte necessário é nula, apenas quando o litisconsorte for necessário unitário. E será ineficaz no caso de litisconsórcio simples.
Litisconsórcio necessário X Litisconsórcio unitário:
Litisconsórcio necessário: A eficácia da sentença depende da CITAÇÃO DE TODOS.
Litisconsórcio unitário: O juiz terá que decidir o mérito DE MODO UNIFORME PARA TODOS.
Eduardo B.
Exatamente. Sem falar nas decisões do STJ.
Errei essa questão (mas, aprendi bastante com ela) porque considerei apenas a solidariedade para fins de fixação da classificação do litisconsórcio.
Se não houvesse uma relação contratual (compromisso de compra e venda) e tão somente uma obrigação solidária a ser desfeita (o caso de apenas estarmos falando sobre devedores solidários) seria o litisconsórcio facultativo e unitário, uma vez que é possível cobrar de quaisquer dos devedores solidários a dívida toda.
A solidariedade firmada entre Caio e Tício, impede que o litisconsórcio seja simples porque a decisão do mérito não poderá ser diferente para cada uma das partes, e também impede que o litisconsórcio seja necessário porque quando há solidariedade entre as partes a eficácia da sentença não fica adstrita a citação de todas as partes.
Sendo assim, o litisconsórcio será passivo, pois os réus solidários figuram no polo passivo da demanda, unitário uma vez que a sentença será a mesma para todos e facultativo porque ele se formou em razão da vontade entre as partes, manifesta quando firmaram a solidariedade.
Litisconsórcio facultativo unitário somente se dá no âmbito da legitimidade extraordinária.
Entendi o " resolver o negócio" como cobrança em razão do inadimplemento.. Quando alguem me deve mando o cobrador resolver a questão e por isso foi meio que no automático, falta total de atenção ao termo jurídico.
Se fosse cobrança, seria litisconsórcio facultativo, ok. Mas seria unitário? Considerando que um dos devedores poderia opor suas exceções pessoais, penso que não. Alguém sabe com certeza?
Não entendo que seja litisconsórcio unitário, pois a existência de exceções pessoais pode provocar uma decisão divergente para cada devedor solidário. Errei a questão por saber demais.
Responsabilidade solidária - havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
Por esta razão entendo que o litisconsórcio seja facultativo e não necessário. Alguém sabe porque o gabarito marcou necessário?
Misericórdia
O motivo do desfazimento do negócio é o inadimplemento, todavia, ele não pleiteia a cobrança mas tão somente a resolução. Como o negócio será "desfeito", a decisão deve ser a mesma aos compradores. Logo, trata-se de litisconsórcio passivo, necessário e unitário.
Passivo: pluralidade de réus
Necessário: quando dispuser a lei ou quando pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes (art. 114 e 115, II e §único, CPC)
Unitário: a decisão deve ser a mesma para todos os litisconsortes, sob pena de nulidade (art. 116 c/c art. 115, I c/c art. 117, CPC).
A questão retrata caso de litisconsórcio passivo, tendo em vista a existência de pluralidade de sujeitos no polo passivo da demanda. Como a questão fala que o credor propôs uma ação para fins de resolver o contrato em razão do inadimplemento dos devedores, utilizando-se da cláusula resolutiva prevista no art. 475 do CC/02, temos, portanto, um litisconsórcio necessário e unitário. Nos termos do art. 116 do CPC, a questão trata-se de litisconsórcio unitário, pois a demanda de resolução do contrato em face do inadimplemento exige que juiz decida de forma uniforme para ambos os litisconsortes. E conforme nos ensina o professor Fredie Didir Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 23. Ed., 2021), trata-se de litisconsórcio necessário, em razão de o litisconsórcio unitário passivo ser, em regra, necessário.
Gabarito do Mege
https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/PROVA-TJSP-189-comentada-2021.-Curso-Mege..pdf
Obrigado, foi nessa que eu cai lindo
Necessário pela resolução
Abraços
Exige-se o conhecimento acerca do litisconsórcio no processo civil, o litisconsórcio ocorre quando há mais de uma pessoa no polo ativo e/ou no polo passivo de um processo, analisemos as alternativas:
Errada. Para identificar o tipo de litisconsórcio não é necessário saber teor da sentença, a espécie de litisconsórcio é que determinará o teor da sentença, conforme veremos nos demais comentários.
Correta. O litisconsórcio passivo se dá quando há uma pluralidade de partes no polo passivo do processo, bem como será necessário quando assim dispuser a lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, de acordo com o art. 114 do CPC. Será ainda unitário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, de acordo com o art. 116 do CPC.
O polo passivo da demanda será formado por Caio e Tício, aqui se impõe a reunião de todas as partes que participam do contrato, sob pena de nulidade, conforme o art. 115, I do CPC:
“Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo”. Sendo assim, um litisconsórcio necessário.
Será unitário porque o juiz deve decidir de forma igual para todos, não haveria sentido em proferir uma sentença de forma divergente para Caio e Tício se os dois firmaram o compromisso de compra e venda, a demanda de resolução do contrato exige que o juiz decida de modo uniforme.
Errada. O caso não trata de litisconsórcio facultativo, pois este último se dá pela vontade dos litisconsortes e o caso trazido trata de litisconsórcio necessário, conforme comentário anterior.
Errada. O litisconsórcio será necessário, além disso, o litisconsórcio comum se dá quando a sentença pode ser diferente para os litisconsortes, o que também não se aplica à questão, pois a sentença deve ser uniforme para todos.
Gabarito da professora: Letra B.