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Tema central: A questão aborda a Organização da Administração Pública, especificamente a possibilidade de determinadas entidades serem qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme a Lei nº 9.790/1999.
Legislação Aplicável:
Lei nº 9.790/1999, art. 2º: "Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público...
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas."
Explicação e Exemplo:
As OSCIPs são entidades privadas sem fins lucrativos que, cumprindo requisitos legais, firmam parcerias com o Poder Público para atividades de interesse público. Por exemplo, uma associação cultural privada pode se tornar OSCIP, mas uma fudação pública estadual não pode, segundo o art. 2º.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque a lei exclui expressamente as fundações públicas e as fundações ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundação pública do rol de entidades aptas à qualificação como OSCIP, ressaltando a distinção entre entes privados autônomos e entidades vinculadas à Administração.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta, pois OSCIP não pode ser pessoa jurídica de direito público e não podem ter fins lucrativos (Lei 9.790/99, art. 1º).
B) Errada, pois cooperativas e organizações sociais são vedadas no art. 2º, incisos IX e X.
D) Falsa, já que a legitimidade para requerer perda da qualificação é restrita e não abrange qualquer cidadão (não há previsão legal para “anonimato” e sem respaldo no art. 4º e 5º da Lei).
E) Equívoco doutrinário: o contrato de fomento foi instituído pela Lei 13.019/2014 para Organizações da Sociedade Civil, não para OSCIP na Lei 9.790/1999.
Pegadinhas: Atenção à menção de “direito público com fins lucrativos” ou a qualquer termo que generalize legitimação, pois não correspondem à lei específica das OSCIP.
Doutrina: Carlos Caram Calil reforça que o legislador restringiu as entidades aptas à qualificação como OSCIP para garantir autonomia e afastar vinculação estatal.
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Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .
Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
a) Art. 1º. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
b) Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei: [...] IX - as organizações sociais; X - as cooperativas;
c) Art. 2º [...] XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas
d) Art. 8º. Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
e) Art. 9º. Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei
Art. 2 , Lei nº 9.790/99 - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
A economia do enunciado KKK
Termo de Parceria - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
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