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Comentário de Gabarito – Direito Tributário | Suspensão do Crédito Tributário | Legitimidade e Parcelamento

Tema central: A questão aborda prescrição tributária e os efeitos do pedido de parcelamento sobre o prazo prescricional, conhecimentos fundamentais para a atuação de um Procurador Municipal.

Fundamentação Legal:
Destaca-se o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:

A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Jurisprudência: O STJ, por meio da Súmula 653, consolidou: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Exemplo prático: Imagine um contribuinte que, já notificado do débito, solicita o parcelamento da dívida à Fazenda Municipal. Mesmo que o pedido seja negado, conta-se novo prazo prescricional a partir desse ato, pois caracteriza reconhecimento inequívoco do débito.

Alternativa Correta – B: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”
Justificativa: Conforme leitura do CTN e entendimento do STJ, o mero pedido de parcelamento é suficiente para interromper a prescrição, visto que revela confissão extrajudicial.

Análise das incorretas:

A) O locatário não é parte legítima para discutir relação jurídico-tributária do IPTU e taxas, já que tais exações recaem sobre o proprietário, como previsto no CTN.
C) Nem toda modificação relacionada ao prazo de recolhimento exige anterioridade. Incidem exceções, conforme o art. 150, §1°, do CTN.
D) O parcelamento fiscal pode abranger não só o tributo, mas também multas, juros e encargos, conforme legislação específica local e entendimento doutrinário.
E) O processo administrativo pode iniciar independentemente de oposição do contribuinte, por iniciativa de ofício da autoridade fiscal.

Pegadinhas: Atentar-se para expressões amplas, como “toda alteração”, e a diferença entre legitimação ativa e passiva, além do entendimento consolidado da Súmula 653/STJ.

Dica final: Cuidado para não limitar os efeitos do parcelamento apenas a deferimentos; o reconhecimento extrajudicial independe do aceite da autoridade.

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Comentários

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Gab: B

a) Incorreta. Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

b) Correta. Súmula 653-STJ.

c) Incorreta. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

d) Incorreta. CTN, Art. 155-A. § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

e) Incorreta. Tem início com a notificação do sujeito passivo.

Na esfera federal, o processo administrativo fiscal é regulamentado pelo Decreto 70.235/1972:

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

C) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

D) O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE LIMITA AO MONTANTE DO TRIBUTO. ABRANGENDO TBM MULTAS E JUROS: O parcelamento é a divisão do montante do tributo devido e seus acréscimos (multas, juros, etc.) em parcelas periódicas, configurando nova oportunidade para satisfação do crédito tributário não pago à época e forma próprias.

Súmula 653, STJ – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

GABARITO: B.

Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito."

Insta: @hespatric.

Com relação alternativa "A" vale a pena a lembrança:

CTN,  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

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