Em ação que visava indenização pela morte do filho dos auto...

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Q1984792 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação que visava indenização pela morte do filho dos autores, pessoas de baixa renda, que eram auxiliados em seu sustento pelo falecido (fato provado) a perícia conclui que: assim, é forçoso concluir que o lamentável resultado alcançado decorre exatamente da ausência de barreira de proteção ou, então, outro meio de resistência, no determinado trecho da rodovia, cuja instalação poderia ter evitado a queda do veículo automotor. A concessionária ré, que explora a rodovia, pede depoimento pessoal dos autores, que não presenciaram o fato, para melhor esclarecimento das condições do sinistro. Neste caso, deve o magistrado: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda uma situação em que os autores de uma ação buscam indenização pela morte de seu filho em um acidente de trânsito em uma rodovia. A perícia concluiu que a ausência de barreira de proteção contribuiu para o acidente. A questão envolve a análise da responsabilidade da concessionária que administra a rodovia e a necessidade ou não de produção de mais provas no processo.

Legislação Aplicável:

A questão remete ao art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que possibilita o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de produção de mais provas. Além disso, aborda a responsabilidade civil objetiva das concessionárias, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispensa a prova de culpa.

Tema Central:

O tema central é a responsabilidade objetiva da concessionária pela segurança da rodovia e a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando a matéria de fato já está suficientemente provada (no caso, pela perícia).

Exemplo Prático:

Imagine que um pedestre foi atropelado em uma calçada devido à falta de iluminação pública. Se houver uma perícia que comprove a falha na iluminação e o nexo causal, não seria necessária mais prova para julgar a ação contra o município responsável pela iluminação.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque, segundo o CPC/2015, quando as provas já são suficientes para formar o convencimento do juiz — como no caso da perícia que conclui a responsabilidade da concessionária pela falta de barreira — o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, sem necessidade de outros meios de prova.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Indeferir o depoimento dos pais em homenagem ao princípio da solidariedade: Esta alternativa é incorreta porque o princípio da solidariedade não é fundamento jurídico para indeferir depoimentos. Além disso, a solidariedade não se aplica de forma direta para dispensar a produção de provas em um processo.

C - Observar que a responsabilidade da ré é objetiva, não havendo o que provar: Apesar de correta quanto à natureza da responsabilidade objetiva, a alternativa falha ao sugerir que não há o que provar. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, é necessário demonstrar o nexo causal e o dano, o que já foi feito pela perícia.

D - Em nome do devido processo legal deve permitir que os depoimentos sejam prestados: Esta alternativa está incorreta porque o devido processo legal não exige a produção de provas desnecessárias. Quando já há elementos suficientes, como a perícia, o depoimento dos pais que não presenciaram o fato é desnecessário.

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Comentários

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Alternativa A - por exclusão é a mais correta, apesar de não estar devidamente redigida, porque a dilação probatória ocorrerá em relação ao nexo de causalidade entre ação e resultado.

Alternativa B - não existe esse princípio no direito civil, salvo engano.

Alternativa C - há sim o que provar: o nexo de causalidade entre ação e resultado. Não há necessidade de provar a culpa ou dolo, salvo em eventual ação de regresso.

Alternativa D - uma vez provado o nexo de causalidade entre ação e resultado, alcança-se a responsabilidade objetiva, nada mais havendo que se provar de imediato. Em eventual ação de regresso, provar-se-á a culpa ou dolo do agente que, nesta condição, causou o dano.

A

b) princípio da solidariedade não existe

c) O STF firmou o entendimento de que em relação a terceiros não usuários, a responsabilidade seria subjetiva da empresa concessionária.

d) O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente

O princípio da solidariedade existe, só não se aplica a este caso.

Quanto ao princípio da solidariedade:

“O princípio da solidariedade, ao lado do princípio da dignidade humana, constitui núcleo essencial da organização sócio-politico-cultural e jurídica brasileira. "A solidariedade familiar é fato e direito; realidade e norma. No plano fático, convive-se no ambiente familiar para o compartilhamento de afetos e responsabilidades. No plano jurídico, os deveres de cada um para com os outros impuseram a definição de novos direitos e deveres jurídicos"

fonte: https://ibdfam.org.br/artigos/377/O+principio+da+solidariedade,+a+teoria+humanista+e+os+direitos+humanos+fundamentais+como+meios+de+valorização+do+afeto+quando+do+estabelecimento+de+vínculos+de+filiação.

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