Em determinado processo o despacho ordenando a citação foi ...
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Análise do Tema: O assunto abordado é a aplicação intertemporal das normas processuais, especificamente o chamado princípio do isolamento dos atos processuais diante da substituição do CPC/1973 pelo CPC/2015. A questão testa seu entendimento sobre qual legislação se aplica a um ato processual (citação) iniciado sob uma norma, mas efetivado sob outra.
Fundamentação Legal:
Código de Processo Civil de 2015, Art. 14: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Tema Central e Doutrina: O tema exige entendimento de que a lei processual nova atinge imediatamente os atos futuros do processo em curso, porém, os atos já praticados e suas consequências permanecem regidos pela lei antiga. Isto é chamado de isolamento dos atos processuais, defendido por autores consagrados como David de Oliveira Gomes Filho.
Jurisprudência STJ: O STJ consolidou que “a lei vigente do ato praticado é a que regula sua validade” (AgRg no AREsp 849.405/MG).
Exemplo Prático: Suponha que um despacho ordenando citação (ato judicial) tenha ocorrido sob o CPC/1973, porém a entrega do mandado de citação ao réu só tenha acontecido já com o CPC/2015 em vigor. O despacho, como ato processual já praticado, deve ser julgado à luz da legislação sob a qual foi efetivado.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque, pelo princípio do isolamento dos atos processuais, o ato praticado sob a vigência do CPC/1973 deve ser regido por ele, ainda que seus efeitos se projetem sob o CPC/2015.
Análise das Demais Alternativas:
B) Incorreta. O relevante é o momento do despacho citatório, não o aperfeiçoamento da citação.
C) Errada. Não existe fragmentação para análise da competência e da citação, mas sim a regra do isolamento dos atos.
D) Parcialmente correta na ideia (“o tempo rege o ato”), mas o despacho é o ato relevante, não a efetivação da citação pelo réu sob nova lei.
Pegadinha: Atenção! O equívoco frequente é pensar que importa a conclusão da citação, e não o momento do despacho ordenatório, ato processual isola-se!
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Comentários
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A Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
só erra essa questão que esta desatento, pois ato praticado anteriormente não será invalidado por conta de norma nova, neste caso, eu errei !
Erreeei
Não dá para ler rápido...kkk! Não me atentei que o despacho que ordena a citação foi na vigência do CPC de 73. Neste caso, gabarito letra "A", pois, ainda que a citação tenha ocorrido em momento posterior, o ato (despacho) que determina a prática do ato se deu na vigência do CPC de 73.
Nesse sentido, o Código de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior - Art. 14 - CPC
Pela redação do art. 14 o correto seria a "d".
Ao que parece, prevalece a ideia de que o que deve ser levado em conta é a data do despacho (e não a data da citação) para fins de aplicação do princípio do isolamento. Em outras palavras, a citação não é tida como um ato, por si só, mas tão somente um exaurimento do despacho que a ordenou. Nunca vi nada na doutrina acerca disso.
Enfim, resta saber de onde a Banca tirou o fundamento rs
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