Assinale a alternativa correta sobre cláusula penal.
GABARITO LETRA B
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
art. 409: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. (ALTERNATIVA A ERRADA)
Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. (ALTERNATIVA C ERRADA)
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (ALTERNATIVA D ERRADA)
a) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior. - ERRADO.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
b) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. - CORRETO.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Enunciado 356 CJF – Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
c) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor. - ERRADO.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
d) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. - ERRADO.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
"A cláusula em si é uma alternativa, em vista do inadimplemento absoluto, não havendo alternativa em relação a ela e perdas e danos, que se cumulam, se for o caso". (Prof. Paulo Sousa, Estratégia Concursos).
RESUMEX: FONTE MEUS RESUMOS
Existem dois tipos de cláusula penal:
a) compensatória: estipulada para os casos de inexecução completa da prestação: estabelece uma alternativa ao credor> OU a cláusula penal OU a obrigação principal ou acessória (cláusula disjuntiva);
b) moratória: Não há inexecução completa, mas MORA, pode cobrar a obrigação principal e acessória (cláusula conjuntiva).
obs : Tanto na cláusula penal moratória, quanto na compensatória pode haver indenização suplementar (prejuízo excedente), o qual deve ser provado. CUIDADO: TANTO A CP MORATÓRIA QUANTO A COMPENSATÓRIA NÃO PRECISA PROVAR PREJUÍZO, POIS AMBAS CORRESPONDEM A UMA PRÉ-FIXAÇÃO DOS DANOS, SALVO PARA O CASO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, QUE SERVIRÁ COMO MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO E DEVERÁ PROVAR O PREJUÍZO EXCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR: É UM VALOR QUE SE REQUER PARA COMPENSAR UM PREJUÍZO MAIOR QUE A CLÁUSULA PENAL. SOMENTE É CABÍVEL POR ACORDO ENTRE AS PARTES, DESDE QUE PROVADO O PREJUÍZO EXCEDENTE (REQUISITOS CUMULATIVOS).
RESUMÃO:
- CP COMPENSATÓRIA : NÃO É CUMULÁVEL: Credor escolhe se executa a obrigação principal ou a cláusula compensatória.
- CP MORATÓRIA: É CUMULÁVEL: PODE EXECUTAR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL + CP MORATÓRIA.
APROFUNDANDO: INFORMATIVO 651 STJ: A cláusula penal já serve para indenizar, ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, logo não pode cumular com lucros cessantes, que também consiste em uma forma de ressarcimento. Ademais, contratos que preveem cp moratória e compensatória não pode exigir perdas e danos.
Gente o que está acontecendo com o QC? Todos os gabaritos estão errados!
© Cláusula penal moratória: em caso de mora
Característica: complementar à obrigação principal
obs. Pode ser paga junto com os juros moratórios
→ Existem tetos:
1. relação de consumo 2% (é um percentual fixo, diferentemente dos juros moratórios que possuem incidência pro ratia die)
2. Nos contratos bancários = 2%
3. Despesa condominial = 2%
4.Para as demais relações não previstas em lei = 10% (STJ) – Lei de usura
© Cláusula penal compensatória: em caso inadimplemento absoluto
Característica: substitutiva
Teto: o valor da obrigação principal (412 CC) – Por analogia, tal teto aplica-se ao CDC.
obs. Não cabe indenização por perdas e danos.
obs; A indenização suplementar só seria possível se o contrato prever a própria indenização suplementar (necessário produzir prova do prejuízo excedente)
a) Por se tratar de um pacto acessório que visa dar segurança jurídicas às partes contratantes, é possível estipular a cláusula penal em momento posterior à celebração do contrato, nos termos do artigo 409 do CC.
b) Alternativa correta. Trata-se de uma regra de ouro que envolve matéria de ordem pública e que, portanto, não se trata de uma faculdade do magistrado, e sim de um dever (art. 413, CC).
c) No caso de extinção do contrato por inadimplemento absoluto do devedor, caso assim tenha sido convencionado, poderá o credor exigir indenização suplementar quando demonstrado que o prejuízo exceda o valor estipulado na cláusula penal compensatória. Nesse caso, o valor fixada na pena contratual corresponderá a um valor mínimo da indenização (art. 416 CC).
d) Trata-se de cláusula penal compensatória fixada quando da ocorrência do inadimplemento absoluto.
Nessa senda, sobrevindo o inadimplemento absoluto, o credor poderá exigir, alternativamente, o cumprimento da obrigação ou da multa fixada expressamente no contrato.
Portanto, a alternativa está errada, pois não há previsão de perdas e danos, conforme o artigo 410 do CC.
Sobre a letra D, pesquisei melhor no Manual do Tartuce (2017, p. 321) e olhem o que ele diz:
Pelo art. 411 do CC: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”. Por tal comando, no caso de multa moratória, haverá uma faculdade cumulativa ou conjuntiva a favor do credor: exigir a multa e (+) a obrigação principal.
Mas, no caso de multa compensatória, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, que poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, havendo uma faculdade disjuntiva (art. 410 do CC). Esquematizando:
- Multa moratória = obrigação principal + multa
- Multa compensatória = obrigação principal ou multa
O que vcs acham? Foi um equívoco de redação do Manual?
a) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior. ERRADA
Art. 409, CC - “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”.
b) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. CORRETA
Art. 413, CC - "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
c) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor. ERRADA
Art. 416, Parágrafo único. - "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente"
d) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. ERRADA
Art. 410, CC - "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor"
GABARITO: B
STJ: Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio
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Enunciado 356 CJF: nas hipóteses previstas no art. 413, CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício
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Sobre a letra D:
Cláusula penal compensatória: estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto). Havendo inadimplemento absoluto, o credor terá 3 opções, não cumulativas, a sua escolha:
1) exigir o cumprimento da prestação; ou
2) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou
3) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo
Acredito que o erro da alternativa D, portanto, é afirmar que a cláusula penal para total inadimplemento se converte em alternativa para o credor entre pedir multa e perdas e danos, quando também existiria uma terceira opção (exigir o cumprimento da obrigação).
CLÁUSULA PENAL/MULTA MORATÓRIA
- Mora/Inadimplemento relativo/parcial;
- Punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação;
- Cabe cumulação com PERDAS e DANOS;
- Obrigação principal + Multa
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
CLÁUSULA PENAL/MULTA COMPENSATÓRIA
- Inexecução total/Inadimplemento absoluto;
- Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal;
- Pré-fixação de perdas e danos;
- NÃO cabe cumulação com perdas e danos;
- Obrigação principal OU multa
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Estipulação do valor Claúsula Penal
→ Limite: não pode exceder o valor da obrigação principal.
→ A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. ( função social do contrato e a boa-fé objetiva.)
Entendi que a questão cobrou lei seca, mas, quanto a D, uma das alternativas que tem o credor é justamente não invocar a cláusula penal, se entender que ela não é suficiente frente aos prejuízos que sofreu, e então cobrar perdas e danos. Não?GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
b) CERTO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
c) ERRADO: Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
d) ERRADO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Gabarito: B
A) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior. ERRADO.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
B) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. CERTO.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
C) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor. ERRADO. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
D) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. ERRADO.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Disposições legais sobre Cláusula Penal
1 - Incidência: sobre o devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
2 - Objeto: pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
3 - Cláusula penal compensatória: dispõe o art. 410 do CC que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Em outras palavras, havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.
4 - Cláusula penal moratória: terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
5 - Valor máximo: não pode exceder o da obrigação principal.
6 - Redução equitativa: a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
7 - Obrigação indivisível: todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
8 - Obrigação divisível: só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
9 - Desnecessidade de demonstrar prejuízo: para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
10 - Indenização suplementar: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
*Resumo de algum colega do QC.
Sobre a d:
Art. 410 - “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”
O credor não poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. MAS, entre o cumprimento da obrigação ou o pagamento da clausula penal.
Questão problemática.
Que a alternativa B está certa não se discute. O problema está na alternativa D, que é controvertida na doutrina.
Daniel Carnacchioni diz que o Art. 410 do CC/02 abre uma alternativa para o credor da cláusula penal compensatória entre executar a própria cláusula penal ou buscar a indenização pelo prejuízo real.
Carnacchioni diz, com muita propriedade, que não é possivel interpretar o artigo 410 como alternativa para a tutela específica (ou seja, como alternativa para exigir a prestação), por uma simples razão: essa clausula penal é aplicada em caso de inadimplemento TOTAL ( absoluto)....ou seja, a prestação é inviável (seja porque não interessa mais para o credor, seja porque não é mais possível realizá-la). Logo, para Carnacchioni, não teria como exigir essa prestação originária, tendo em vista o caráter substitutivo da clausula penal compensatória (art. 410)
Ademais, somente a clausula penal moratória (art. 411) é que pode ser exigida conjuntamente com a prestação.
Quem quiser assistir a aula do Carnacchioni sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=wyJr9jgOEHE a partir do min 33 ele entra no art. 410 e explica isso que eu to compartilhando com vcs.
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Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
- (alternativa de que? Carnacchioni diz que só pode ser alternativa da indenização pelo prejuízo real, jamais da prestação principal, que é inviável. Ele interpreta esse "total" como absoluto)
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Quanto à alternativa D, acredito que o erro, além da literalidade do texto, seja falar em perdas e danos em alternativa sem qualquer ressalva de pactuação prévia.
Caso assim não fosse, seria inócua a redação do parágrafo único do art. 416, porquanto bastaria escolher a opção de perdas e danos para obter valor maior do que a cláusula penal sem direito à indenização suplementar.
Art. 416.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
To the moon and back
Sobre a letra A:
##Atenção: ##TJES-2011: ##TJSP-2021: ##CESPE: ##VUNESP: Segundo o art. 409, 1ª parte do CC, a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente ou em ato posterior. Trata-se de pacto secundário e acessório. Portanto, vale a regra do art. 184, 2ª parte do CC, segundo a qual a invalidade da obrigação implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
##Atenção: ##TJSP-2021: ##VUNESP: Ao tratar do art. 410 do CC, Daniel Carnacchioni explica: “Na leitura de Caio Mário, se a finalidade da cláusula penal é prevenir a inexecução completa da obrigação – estipulada para o caso de deixar o devedor de cumprir a totalidade de sua obrigação, será ela compensatória. (...) A distinção é absolutamente relevante em função dos diferentes efeitos da cláusula penal compensatória e da cláusula penal moratória. Todavia, a identificação da espécie da cláusula penal não é fácil. Uma premissa a ser estabelecida é saber se inadimplemento total é sinônimo de inadimplemento absoluto. Não é. Inadimplemento total é gênero, do qual o inadimplemento absoluto e o relativo são espécies. Qual a importância disso? Apurar se o credor pode exigir a cláusula penal ou, alternativamente, a obrigação principal (inadimplemento total e absoluto) ou se poderá cumular a obrigação principal com o valor da cláusula penal (inadimplemento total e relativo). A redação do art. 410 do CC, que estabelece os efeitos da cláusula penal compensatória, trata desse problema. Se a finalidade das partes for prevenir o inadimplemento total (em termos de quantidade – não podemos confundir inadimplemento total que exprime quantidade com o absoluto que está relacionado à possibilidade e ao interesse do credor), as partes devem estipular a cláusula penal compensatória. Até este ponto, sem problema. Na segunda parte, ao tratar dos efeitos desta espécie de cláusula penal, o art. 410 permite que o credor opte entre o valor da cláusula penal ou persista na exigência do cumprimento obrigacional. Não pode haver cumulação. Por isso, o artigo diz que a cláusula penal compensatória é apenas uma alternativa e nada mais que isso. Se a cláusula penal é apenas uma alternativa em benefício do credor, isso significa que a obrigação principal inadimplida ainda é possível de ser exigida. E, portanto, o inadimplemento deve ser relativo (teoria da mora), pois se for qualificado como absoluto (impossibilidade superveniente e ausência de interesse do credor), não haverá como exigir a tutela específica. Isso significa que é possível sim estabelecer cláusula penal compensatória no caso de inadimplemento meramente relativo.
Inadimplemento absoluto: A prestação não foi cumprida e não há possibilidade de ser cumprida, por impossibilidade física ou jurídica superveniente ou mera ausência de interesse do credor.
Inadimplemento relativo – Teoria da Mora: A prestação não foi cumprida, mas ainda é possível física e juridicamente de ser cumprida e o credor ainda tem interesse no seu cumprimento: Possibilidade e Interesse do credor.
Continua...
A redução equitativa é norma de ordem pública.
•REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL•
Vale lembrar que a redução é ex officio do magistrado e é VEDADO as partes a renúncia por se tratar de preceitos de ordem pública. (Enunciado n. 335 CJF/STJ)
Letra D - Incorreta, porque a alternativa a benefício do credor a que se refere o art. 410, é entre o cumprimento da obrigação e a pena compensatória, e não como afirmado na opção (entre a multa e perdas e danos).
No tocante à possibilidade de cumulação de cláusula penal e perdas e danos:
"Não contendo o artigo uma definição de ordem pública, é lícito estipular cláusula penal para total inadimplemento da obrigação juntamente com a indenização das perdas e danos decorrentes da inexecução da obrigação (art. 416, parágrafo único)." Comentários ao Código Civil de 2002, Caio Mário da Silva Pereira, GZ editora, 2018, página 175.
D:
Firmado um contrato em que as partes tenham convencionado cláusula penal compensatória, no caso de inadimplemento total da obrigação, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal ou o pagamento da multa convencional. O pagamento da cláusula penal exclui a possibilidade de exigir-se reparação por perdas e danos, ainda que limitados aos lucros cessantes.
Dps de passar muito tempo analisando a letra D, pude concluir que o erro está na expressão "perdas e danos". No caso de inadimplemento total, o credor possui a faculdade de optar pela multa OU pelo cumprimento da obrigação principal. Não há a faculdade de optar por cobrar perdas e danos.
- A) cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior. Errado.
- CC/02, art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
- Pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal, ou em ato posterior (art. 409), sob a forma de adendo. -Fonte: Ciclos, 2020
- B) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Certo.
- Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio
- se trata de norma de ordem pública, cabendo a decisão de redução ex officio pelo magistrado, independentemente de arguição pela parte (Enunciado n. 356 do CJF/STJ)
- C) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor. Errado. CC/02, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
- D) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. Errado.(Mas bem polêmica)
- CC/02, art.. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
- A clausula penal será compensatória quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410). Havendo inadimplemento absoluto, o credor terá 3 opções, não cumulativas, a sua escolha: (1º) Exigir o cumprimento da prestação; ou (2º) Pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou (3º) Postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo - Fonte: Ciclos, 2020
- Dar a entender que o credor só teria duas alternativas em caso total inadimplemento da obrigação (pedir a multa ou perdas e danos), quando na verdade ele também pode pode exigir o cumprimento da obrigação.
Sintetizando o erro da D (com o apoio do colega Eduardo Belisário): o inadimplemento total pode ser absoluto ou relativo (exemplo de total absoluto: contrato um buffet para organizar uma festa de aniversário em 10 de janeiro. O buffet não organizou e estamos no dia 15 de janeiro. O inadimplemento foi total. E absoluto pois é impossível entregar a prestação principal pois já era, o aniversário já foi) (exemplo de total relativo: contrato um buffet para organizar uma festa de confraternização em 10 de janeiro. O buffet não organizou e estamos no dia 15 de janeiro. Eu e o buffet entramos em acordo que a festa de confraternização poderá ser realizada em outra data no mês de janeiro data mediante desconto. O inadimplemento foi total pois o buffet não entregou a festa no dia 10 de janeiro. Mas é relativo pois pode ser entregue em outra data como no dia 25 de janeiro).
Quando o inadimplemento é absoluto, não há alternativa a benefício do credor pois só sobrou uma opção: exigir a cláusula penal (no exemplo acima, o aniversário já foi, não existe alternativa de entregar a festa tardiamente). O benefício só existe quando o inadimplemento total for relativo (no exemplo acima, a confraternização ainda pode ser realizada em momento posterior - mas pode ser que já tenhamos feito a confraternização com outro buffet e não haja mais o interesse o que fará o credor exigir, como alternativa a cláusula penal).
Como o art. 410, parte final, só se refere converter-se-á em alternativa a benefício do credor, só é aplicável para o inadimplemento total relativo. Como a assertiva D não distinguiu entre o total inadimplemento absoluto ou relativo e que tudo se converte em alternativa para o credor, estava errada.
Sinceramente? Só acertou esta questão (considerada fácil pelo Qconcursos - mais de 66% das pessoas acertaram) quem sabia o enunciado 356 do CJF que diz que o juiz age de ofício na redução da penalidade prevista no art. 413 (o que é um contrassenso já que estamos aqui diante de interesses particulares. Nenhum juiz aqui "vai quebrar a cuca" para defender o devedor se este é revel no processo. Vai julgar procedente e já era. "Cada um com os seus problemas"). Penso que o juiz aja de ofício quando envolva interesse público (o que pode até ser visto numa prescrição já que, se o juiz a reconhece liminarmente, é um processo a menos para fazer volume no cartório).
Letra B
Art. 413
O presente arrigo impõe ao juiz a obrigação de reduzir a penalidade nas hipóteses em que ela for superior à legal e aplica-se à multa moratória e à compensatória. Tratando-se de ordem pública, nada impede que o juiz aplique de ofício.
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
Bons estudos!
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
vale lembrar- Info 627 stj
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
A redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada.
Nesse sentido, é o teor do Enunciado 356 da IV Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício".
Do mesmo modo, o Enunciado 355 da referida Jornada consigna que as partes não podem renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
fonte: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/view/3900/4126
Sobre a letra D: Achei uma questão (Q101537 - TJTO/JUIZ/2007/CESPE) que esclarece o porquê da alternativa estar errada.
"Firmado um contrato em que as partes tenham convencionado cláusula penal compensatória, no caso de inadimplemento total da obrigação, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal ou o pagamento da multa convencional. O pagamento da cláusula penal exclui a possibilidade de exigir-se reparação por perdas e danos, ainda que limitados aos lucros cessantes." CORRETA
Portanto, quando se fala em "alternativa a benefício do credor", disposto no art. 410 do CC, significa que o credor poderá exigir entre o cumprimento da obrigação OU o pagamento da multa convencional. Optando-se pela multa, não há que se exigir perdas e danos.
Impressionante como cai sempre os mesmos artigos. Não leia o CC por completo (é perda de tempo e energia!). Foquem os artigos que caem sempre. Fui aprovado assim. Não tem erro! Vou te provar abaixo ↓
Código Civil Mapeado
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Jurisprudência:
- Cláusula penal manifestamente excessiva: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema. (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1939211-GO, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 13/12/2021)
Enunciados do CJF:
- Enunciado 355 da IV JDC-CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do CC, por se tratar de preceito de ordem pública.
- Enunciado 358 da IV JDC-CJF: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
Caiu em:
- FGV – 2022 – TJ-PE – Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8bf8a821-50
- CESPE – 2022 – PGE-PA – Procurador do Estado: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c18ebb66-2a
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b8c4b653-47
- FCC – 2017 – TST – Juiz do Trabalho: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/713c42f0-b2
Espero ter ajudado!
FONTE: CÓDIGO CIVIL MAPEADO DIREITO PARA NINJAS. 5ª Edição 2023. Direito para Ninjas (https://www.direitoparaninjas.com.br)
Gabarito: B
CC, art. 413: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O STJ, em 2017, destacou que "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico da vontade e o princípio pacta sun servanda".
Em 2018 o STJ decidiu que constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução (STJ, REsp 1.447.247).
B
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
O controle judicial da cláusula penal abusiva consiste, portanto, em uma norma de ordem pública.
Enunciado 356 do CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzira cláusula penal de ofício.
Enunciado 355 do CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
Sobre a alternativa C:
art. 410 do Código Civil
O dispositivo proíbe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é:
a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos;
b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
c) exigir o cumprimento da prestação.
Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém integral ressarcimento
sem que ocorra o bis in idem.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil, 1 : esquematizado® : parte geral : obrigações e contratos / Carlos Roberto Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
B
Cláusula Penal
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
ADENDO SOBRE CLÁUSULA PENAL (artigos 408 a 416):
· pode ser pactuada junto com a obrigação, ou seja, no mesmo contrato, ou em outro instrumento;
1) Compensatória – para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato;
2) Moratória – para o caso de atraso no cumprimento da obrigação.
· Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal;
· Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz (de ofício) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo
· Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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acredito que o erro da D é que o credor não vai escolher entre obrigações acessórias (multa ou perdas e danos) , mas sim a escolher entre a obrigação principal OU obrigação acessória.
Admitindo-se a fixação em momento posterior
Abraços
A) Agostinho Alvin, de maneira didática, ensina que a indenização pelo inadimplemento da obrigação pode resultar de três vias, a saber: a) perdas e danos, fixados pelo juiz; b) juros moratórios, impostos pelo legislador; c) cláusula penal, que decorre da vontade das partes.
Na cláusula penal, os negociantes, já prevendo a possibilidade de um deles não adimplir a obrigação ou, ainda, do cumprimento ser com atraso, convencionam um valor, hipótese em que teremos, respectivamente, a cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória (art. 409 do CC).
De acordo com o art. 409 do CC, “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Caso seja estipulada em ato posterior, estaremos diante de duas obrigações diversas, de maneira que a invalidade da obrigação principal importa na nulidade da cláusula penal, mas a nulidade desta não importará na daquela, por força do art. 184 do CC ( “respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal"). Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 413 do CC: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". A cláusula penal representa a fixação antecipada das perdas e danos pelas partes. Apesar de uma das suas características ser a irredutibilidade, o legislador tornou possível a sua redução equitativa pelo juiz diante duas hipóteses, previstas no art. 413 do CC: quando a obrigação tiver sido satisfeita em parte ou, ainda, caso seja excessivo o montante da penalidade. Cuida-se de uma disposição de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo magistrado. Incorreta;
C) Vejamos o art. 416 do CC:
“Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, é a redação do caput do art. 416 do CC.
Se o prejuízo for inferior ao valor da cláusula penal, melhor será para o credor, não havendo o que fazer por parte do devedor, já que o valor foi previamente ajustado pelas partes. Se o prejuízo for superior ao valor da cláusula penal, prejuízo para o credor, pois ele não poderá exigir indenização suplementar do devedor. Neste caso, nada impede que o credor deixe de lado a cláusula penal e pleiteie perdas e danos, a única forma de ressarcir integralmente o prejuízo.
Nada impede que as partes façam constar no contrato a possibilidade de cumulação, em que a cláusula penal funcionará como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para ter direito à indenização suplementar e é nesse sentido o § ú do art. 416 do CC. Incorreta;
D) Segundo o art. 410 do CC, “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor".
Aqui, estamos diante da cláusula penal compensatória, que será convertida em alternativa a benefício do credor, ou seja, ele poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos. Exemplo: diante do inadimplemento absoluto das construtoras nos contratos de aquisição de imóveis na planta, o credor terá que escolher entre a multa compensatória ou as perdas e danos. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 383