Consoante as disposições da Lei nº 8.112/1990 acerca das fo...
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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Gabarito item B) será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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