Segundo a Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais
ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais
de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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