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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314361 Direito Administrativo
Em relação à prescrição administrativa e ao processo de investigação e julgamento de contas, julgue os itens subsequentes.
Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DF a respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor público dessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípio da autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.
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Neste caso, entendo que antes de anular o ato, a administração deve conceder ao servidor aposentado a possibilidade de defender-se, uma vez que passou mais de 5 anos da concessão da aponsentadoria.

Este é o entendimento do STF,consoante julgamento do MS 24.448/DF, quando decidiu que o TCU tem o prazo (não decandecial) de 5 anos para apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão inicial de aposentadoria, sem conceder ao servidor aposentado a oportunidade do contraditário e da ampla defesa.

Frise-se, este prazo de 5 anos foi firmado pelo STF, não decorre de lei.
O comentário do Anderson está correto.
Concessão de aposentadoria é ato complexo. Para se tornar perfeito, precisa que o Tribunal de Contas verifique sua legalidade. 
Se no prazo de 5 anos o Tribunal julgar ilegal a concessão de aposentadoria, não é necessária a ampla defesa. 
Essa é a minha dúvida: eu sabia que, depois de 5 anos, é preciso oportunizar o contraditório. Mas acho que a questão é de lógica: Pode anular ou não pode? Pode sim. Eu tenho séria dúvidas em qual resposta eu marco quando há uma ressalva ou exceção... Eu marco a regra geral ou não?  No caso, a questão foi considerada errada porque não foi explícita a ressalva, enquanto eu marquei correta mesmo sabendo que tinha a ressalva...

Senhores,

Se, em março de 2012, o TCDF tivesse notificado determinada secretaria de Estado do DFa respeito de aposentadoria indevida, ocorrida em 2004, de um servidor públicodessa secretaria, nessa situação, tal secretaria poderia, com base no princípioda autotutela da administração pública, ter anulado o ato administrativo que gerou a aposentadoria.

Entendo que o erro da questão toca o fato de que o ato de aposentadoria é um ato complexo e que, em razão disso, somente se torna perfeito com a confirmação do mesmo pela respectiva corte de contas. No caso, então, não seria anulação. Correto?

Seria possível a anulação de ato não perfeito?

STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1377444 SC 2013/0105756-0(STJ)

Ementa:ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.2. Conforme se extrai dos autos, o impetrante passou para a inatividade em12.03.2004. Contudo, a análise do processo administrativo pelo Tribunal deContas Estadual teve seu término somente em 3.6.2009, o que culminou na revogação da aposentadoria naquele ano. Logo, não há falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido.


O prazo decadencial não corre entre a concessão da aposentadoria e a análise da mesma pelo tribunal, visto que o ato da concessão só se aperfeiçoa com a análise pelo TC.

"...Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo TCU, não há que se falar em decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão. ..."

(MS 27.746-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-6-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.)

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