A respeito dos procedimentos administrativos básicos no pro...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 12, II, estabelece: "II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;". A alternativa B contempla a moeda corrente nacional e uma ressalva legal, correspondendo à regra que fundamenta o gabarito.
- Na regra monetária, confira os dois componentes: moeda corrente nacional e ressalva ao art. 52. Uma paráfrase pode estar correta sem reproduzir literalmente a remissão.
- Para avaliar uma falha formal, verifique se ela compromete a aferição da qualificação ou a compreensão da proposta; a ausência desse comprometimento é condição para a proteção do art. 12, III.
- Distinga exigência condicionada de obrigação universal e preferência de exclusividade: reconhecimento de firma depende das hipóteses legais, enquanto atos digitais são preferenciais.
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Comentários
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Correto. O enunciado expressa exatamente a regra disposta no art. 25, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Art. 25, § 2º: Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as exceções dispostas em lei.
Destaques Importantes:
Princípio do Real (Moeda Corrente Nacional): A regra geral obriga que todos os orçamentos estimados, propostas de preços e pagamentos de contratos celebrados no Brasil sejam expressos em moeda nacional (Real — R$).
Exceções Legais: Licitações internacionais ou contratações executadas no exterior (como serviços prestados por repartições diplomáticas/consulares no exterior) constituem hipóteses excepcionais onde a lei permite a cotação e o pagamento em moeda estrangeira (conforme regras específicas previstas no art. 52 da NLLC)
Lei 14.133/2021
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
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