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Q3615289 Direito Ambiental
A Lei 12727, de 17 de outubro de 2012 (Código Florestal Brasileiro), no Art 4°, determina que as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, deve ter um raio mínimo de:
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Comentário de Gabarito – Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) – Áreas no entorno de nascentes e olhos d’água perenes

Interpretação do Enunciado:
A questão cobra o dimensionamento mínimo da faixa de proteção (Área de Preservação Permanente - APP) prevista no Código Florestal para nascentes e olhos d’água perenes, conforme determina o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012.

Legislação Aplicável:
O Art. 4º, IV, da Lei 12.651/2012 dispõe literalmente:
“IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;”

Tema Central Explicado:
As APPs desempenham fundamental papel na proteção dos recursos hídricos, evitando assoreamento, mantendo qualidade da água e biodiversidade. No caso das nascentes e olhos d’água perenes, a largura de 50 metros é medida a partir do ponto de emissão da água, em todas as direções (raio), independentemente da topografia ou do local.

Exemplo prático:
Em uma propriedade rural, identificada uma nascente, é obrigatório preservar uma faixa de vegetação nativa em um raio mínimo de 50 metros ao redor do olho d’água, mesmo que esta área cause restrição à atividade agrícola.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B) 50 metros é a correta, pois está fiel ao texto do art. 4°, IV do Código Florestal.

Análise das alternativas incorretas:
A) 30 metros: Incorreta; tal faixa não está prevista para essas situações, podendo confundir com APP de margens de cursos d’água em áreas urbanas.
C) 80 metros: Incorreta; valor acima do legal. Não há previsão legal desse raio para nascentes.
D) 100 metros: Incorreta; faixa demasiadamente ampla, desconsiderando o limite mínimo legal.

Pegadinha: Atenção à palavra “mínimo” e ao fato de a exigência abranger tanto nascentes quanto olhos d’água perenes, independentemente da situação topográfica.

Jurisprudência: O STF (ADI 4903) confirmou a constitucionalidade do art. 4º, IV, reforçando sua aplicação às Áreas de Preservação Permanente.

Doutrina: Paulo de Bessa Antunes ressalta que preservar o entorno das nascentes é garantir a própria viabilidade dos corpos hídricos e seu papel no ciclo hidrológico.

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1. APP: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

  • 30 m ------------------- menos de 10 m
  • 50 m ------------------- 10 até 50 m
  • 100 m ------------------ 50 m até 200 m 
  • 200 m ------------------ 200 m até 600 m
  • 500 m------------------ superior a 600 m
  • 30/50/100/200/500 =====> - 10/ 10 e 50/ 50 e 200/ 200 e 600/ +600

2. APP - ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS

  • AREA URBANA: 30 metros
  • AREA RURAL (em geral): 100 metros
  • AREA RURAL (corpo d'agua com até 20 hect.): 50 metros;

3. APP - AGUAS ARTIFICIAIS: na faixa definida pela licença ambiental

  • Atenção! Não precisa APP de águas artificiais que não decorram de barramento ou represamento de cursos de águas naturais.

4. APP - ENTORNO DAS NASCENTES DOS OLHOS D’AGUAS PERENES: não importa situação topográfica: min 50 metros.

5. APP - ENCOSTAS: declive superior a 45º: 100%

6. APP - MANGUEZAIS: toda sua extensão

7. APP - TABULEIROS E CHAPADAS: 100 metros em projeção horizontal

8. APP - TOPO DOS MORROS e MONTANHAS: percentuais chaves: 100 metros, 25º, 2/3 da altura mínima;

9. APP - VEREDAS: 50 metros

10. APP - ALTURA MAIOR QUE 1800 METROS: qualquer vegetação é APP.

gabarito B

RESERVA LEGAL => ÁREA RURAL.

São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), tanto em zonas rurais quanto urbanas, as seguintes:

Margens de cursos d'água naturais perenes e intermitentes (exceto efêmeros):

  • 30 metros → para cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
  • 50 metros → para cursos d’água entre 10 e 50 metros de largura;
  • 100 metros → para cursos d’água entre 50 e 200 metros de largura;
  • 200 metros → para cursos d’água entre 200 e 600 metros de largura;
  • 500 metros → para cursos d’água com largura superior a 600 metros.

Entorno de lagos e lagoas naturais:

  • 100 metros → em zonas rurais, exceto se o corpo d’água tiver até 20 hectares, caso em que será 50 metros;
  • 30 metros → em zonas urbanas.

Entorno de reservatórios artificiais:

  • Conforme definição na licença ambiental do empreendimento.

Entorno de nascentes e olhos d’água perenes:

  • 50 metros, independentemente da situação topográfica.

Áreas em terrenos inclinados:

  • Encostas com inclinação acima de 45°.

Vegetação de fixação e proteção:

  • Restingas, quando fixam dunas ou estabilizam mangues.
  • Manguezais, em toda sua extensão.

Bordas de tabuleiros e chapadas:

  • 100 metros a partir da linha de ruptura do relevo.

Topo de morros, montes, montanhas e serras:

  • Altura mínima de 100 metros, com inclinação média maior que 25°. A área de APP começa na curva de nível de 2/3 da altura da elevação.

Áreas acima de 1.800 metros de altitude:

  • Independentemente da vegetação.

Veredas:

  • 50 metros, a partir da área brejosa e encharcada.

Gab. B

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

Para o STF, não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes.  Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente (APP). STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018.

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