A Lei Complementar n.º 592, de 26 de maio de 2017, dispõe s...
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Tema central: A questão aborda o prazo máximo legal para a prática de pousio nos termos da Lei Complementar nº 592/2017, legislação estadual do Mato Grosso, convergente com o que dispõe o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Interpretação e Legislação: O termo “pousio” é tecnicamente definido legalmente. Segundo o art. 2º, VII, da Lei Complementar nº 592/2017 e art. 3º, XVII do Código Florestal:
“pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por, no máximo, cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.”
Exemplo Prático: Imagine um produtor rural que interrompe o cultivo em determinada gleba para permitir a regeneração do solo. Essa interrupção, caracterizando pousio, não pode ultrapassar cinco anos. Caso exceda, pode ser caracterizada como abandono e perder o amparo legal.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta pois corresponde exatamente ao prazo estipulado tanto pela legislação estadual quanto federal. O limite de 5 anos está expresso no dispositivo citado, conferindo segurança jurídica à atividade.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- A) 3 anos: Diverge do prazo definido em lei; não tem respaldo legal.
- C) 6 anos: Excede o máximo permitido. Qualquer prazo acima de 5 anos não será considerado pousio.
- D) 10 anos: Muito acima do limite legal, sendo totalmente incompatível com a legislação vigente.
Pegadinhas e Estratégias: Atenção para confundir “prazo máximo” com “prazo recomendável” ou práticas locais de manejo. Só o prazo legal interessa para concursos!
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré destacam a função ambiental e agrícola do pousio, reforçando o limite temporal de cinco anos.
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Comentários
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05 anos
lembrando que se pedir de acordo com a lei da mata atlantica o prazo é de 10 anos.
Pousio é quando o produtor rural deixa a terra descansar por um tempo, sem plantar nada, para que o solo se recupere.
Gab. B
Lei n. 12.651/12. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
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