De acordo com a Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo...

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Q1277555 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Professor – Gabarito Alternativa A

Interpretação do Tema Jurídico:
A questão cobra conhecimentos acerca das limitações constitucionais e legais impostas à execução orçamentária no âmbito municipal, sob a ótica da Lei Orgânica de Novo Hamburgo. O foco é a legalidade na criação de novos programas/projetos e na concessão de créditos suplementares ou especiais.

Fundamentação Legal:
O texto da alternativa A está em conformidade literal com o Art. 137 da Lei Orgânica de Novo Hamburgo:
“São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.”

Explicação Central:
O Município não pode iniciar programas/projetos fora do orçamento aprovado, nem abrir créditos suplementares ou especiais sem autorização legislativa e fonte de recursos indicada — princípio da legalidade orçamentária. Isso visa controle e transparência na gestão do dinheiro público.

Exemplo Prático:
Se a Prefeitura desejar criar um novo projeto social no meio do ano, será obrigada a incluir os recursos no orçamento via lei específica autorizada pela Câmara, apontando de onde virá a verba.

Justificativa da Correção:
A alternativa A está de acordo com o comando legal e garante a supremacia do Poder Legislativo no controle do orçamento, conforme destaca José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo).

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Errada: Investimentos plurianuais devem estar incluídos no Plano Plurianual, não basta decreto do Executivo.

C) Errada: Créditos extraordinários realmente exigem posterior conversão em lei, porém, segundo normas gerais, o prazo correto é 120 dias (não 60).

D) Errada: O envio da LDO deve ocorrer em prazo diferente, geralmente em meados do primeiro semestre, a data “31 de outubro” é incorreta.

E) Errada: Não há autorização genérica para conceder áreas públicas urbanas para moradia; isso depende de critérios legais e autorização legislativa, evitando uso irregular.

Estratégia e Dica:
Atenção a comandos literais da lei e datas específicas! Repare como detalhes (números de dias, taxas, datas) frequentemente configuram “pegadinhas”. Marque sempre a alternativa literalmente alinhada à norma.

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Gabarito A

Art. 167. São vedados:

        I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

        II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

        III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

        IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;

        V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

CRFB/88

O projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) será enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo, anualmente, até 31 de outubro. Corrigindo esse erro da letra D: quem é enviada até 31 de outubro é a LOA (lei do orçamento anual).

Art. 95 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir "deficit" de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias. 

Art. 98 Os projetos de lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos Anuais e alterações ao Código Tributário Municipal serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos: I - o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito; II - o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente, até 31 de agosto; III - os projetos de Lei do Orçamento (LOA), anualmente, até 31 de outubro; IV - os projetos de lei de alteração do Código Tributário, até o dia 15 de novembro de cada ano, salvo quando houver alteração na Legislação Federal correspondente.

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