De acordo com o Art. 58 da LDB (1996), “Entende-se por educa...
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.
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Alternativa correta: C – preferencialmente.
1. Tema central da questão
A questão aborda o conceito de educação especial conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, especificamente o Artigo 58. Este artigo define a educação especial como modalidade oferecida para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
2. Resumo teórico
Segundo a LDB, a educação especial deve ser ofertada preferencialmente na rede regular de ensino. Isso significa que o ideal é que esses alunos estejam inseridos nas escolas comuns, convivendo com os demais, promovendo a inclusão escolar. Entretanto, a lei deixa espaço para exceções quando necessário, não tornando a matrícula obrigatória apenas na escola regular.
Fonte: LDB, Art. 58, §1º.
3. Justificativa da alternativa correta
A expressão “preferencialmente” mostra o compromisso da legislação com a inclusão, mas considera que em situações específicas pode ser preciso outro tipo de atendimento. A escola regular é o local preferido, mas não o único possível.
4. Análise das alternativas incorretas
- A – obrigatoriamente: Está incorreta porque a lei não impõe obrigação absoluta, mas preferência pela escola regular, considerando necessidades individuais.
- B – paralelamente: Não corresponde ao texto legal. “Paralelamente” indicaria dois sistemas funcionando juntos, o que não é a proposta da LDB.
- D – unicamente: Seria uma restrição que a lei não faz. A oferta deve ser preferencial, e não exclusiva na rede regular.
5. Estratégias de interpretação
Diante de termos como “obrigatoriamente”, “unicamente” e “paralelamente”, fique atento: a legislação costuma evitar palavras de sentido absoluto. O termo “preferencialmente” demonstra flexibilidade e respeito à diversidade das necessidades dos alunos, sendo a opção correta.
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Letra da Lei:
Conforme o Art. 58 da Lei nº 9.394/1996 (LDB):
“Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.”
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