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Q1985458 Direito Processual do Trabalho

No dia 2 de agosto de determinado ano, uma sexta-feira, foi disponibilizada a intimação processual eletrônica, a ser publicada no Diário Judicial Eletrônico. Após dez dias da publicação, o destinatário da intimação ainda não havia acessado o sistema.

A tabela a seguir mostra o calendário referente ao mês em questão.


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Com base na situação hipotética e na tabela apresentada, e considerando que o prazo de intimação é de cinco dias úteis, o prazo processual se encerrará às 24 h do dia 

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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

[...]

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Questão passível de anulação.

Mistura duas formas diferentes de início de contagem dos atos processuais via processo eletrônico.

A Lei 11.419/2016 prevê duas formas:

  • Via DJE (art, 4º);
  • Via Sistema. (art. 5ª).

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...)

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. CASO NÃO REALIZADA A CONSULTA NO PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS - CONSIDERA-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE FEITA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO.

Logo, incidiria a hipótese do art. 5º, $3º, da Lei em questão. Conta-se o prazo:

1º) Como não foi feita a consulta no prazo de 10 dias corridos da disponibilização da intimação processual eletrônica (dia 2 - sexta-feira), já no sábado (dia 3) começa a contar os 10 dias que fulminaria no dia 12 (segunda);

2º) Após o prazo corrido, tem início a partir do dia 13 (terça) o prazo de 5 dias úteis para a prática do ato que terminaria no dia 19 de agosto (segunda).

Pelo que vi a questão não foi anulada, mas enfim, o jeito é deduzir o que eles querem como resposta:

Existe uma diferença entre a intimação por sistema e a intimação por Diário Eletrônico.

Se a intimação é feita via sistema, a pessoa intimada terá um lapso temporal para obter ciência da decisão (até dez dias corridos) e, caso não a acesse, começa a fluir o prazo para manifestação logo depois que terminam esses dez dias. A intimação não vai para o Diário Eletrônico.

Se a intimação é feita por Diário Eletrônico, o prazo de intimação começa a contar no primeiro dia útil seguinte à publicação no DJe.

O que o examinador queria nesse caso, pelo jeito: intimação por sistema. A intimação foi disponibilizada no processo eletrônico em 02/08/2022, então o prazo de dez dias corridos para acessá-la começou no dia seguinte, dia 03/08/2022 e findou em 12/08/2022, uma segunda-feira. Os cinco dias úteis para manifestação começam a contar logo em seguida: então, o prazo fatal seria 19/08/2022.

E o que o Diário Eletrônico tem a ver? Parece que foi só pra confundir mesmo.

a impressão que se tem é que as questões do CEBRASPE São feitas para quem estudou errar. Assim, almas "iluminadas" podem ter vantagens acertando questões de outras formas.

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