Prescreve em um ano a pretensão

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Q164908 Direito Civil
Prescreve em um ano a pretensão
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 1º, III: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;" Como o enunciado pede a pretensão que prescreve em um ano, a alternativa A corresponde exatamente à hipótese legal dos peritos para percepção de honorários.

Tema central: Prazo prescricional anual
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a hipótese legal expressa do Código Civil, art. 206, § 1º, III. O dispositivo inclui os peritos entre os sujeitos cuja pretensão pela percepção de honorários prescreve em 1 ano.
B
Errada
Está errada porque a pretensão relativa a aluguéis não se submete ao prazo anual. O Código Civil, art. 206, § 3º, I, dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;" Portanto, o prazo é de 3 anos.
C
Errada
Está errada porque a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias tem prazo de 3 anos, e não de 1 ano. O Código Civil, art. 206, § 3º, II, dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;"
D
Errada
Está errada porque a pretensão de reparação civil não prescreve em 1 ano. O Código Civil, art. 206, § 3º, V, dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;" Logo, o prazo aplicável é trienal.
E
Errada
Está errada porque a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular não se sujeita ao prazo anual, mas ao quinquenal. O Código Civil, art. 206, § 5º, I, dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Assim, a alternativa erra o prazo prescricional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de distinguir a hipótese específica de prazo anual dos peritos das demais pretensões patrimoniais do art. 206, especialmente as de prazo trienal e quinquenal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar prazo prescricional do Código Civil, confronte cada hipótese com o inciso exato do art. 206, sem generalizar por afinidade temática.
  • Memorize que peritos, na percepção de honorários, estão na regra anual do art. 206, § 1º, III.
  • Aluguéis, rendas temporárias ou vitalícias e reparação civil formam, nesta questão, o bloco de hipóteses trienais do art. 206, § 3º.
  • Cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular remete ao art. 206, § 5º, I, com prazo de 5 anos.

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A alternativa A é a correta.Artigo 206/CC: "Prescreve:§ 1o Em um ano:III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;(...)§ 3o Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;V - a pretensão de reparação civil;(...)§ 5o Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;(...)".

Tomar muito cuidado para não confundir quanto a pretensão a cobrança de honorários dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores que neste caso prescreve em cinco anos.

a)Prescreve em um ano a pretensão dos peritos para percepção de honorários. CORRETO

Art.206. Prescreve:

§1º Em um ano:

III-a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

O QUE DIFERE DE:

§5º Em cinco anos:

II-a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

b)relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. ERRADO

§3º Em três anos:

I- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

c)para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.ERRADO

§3º Em três anos:

II -a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

d)de reparação civil. ERRADO

§3º Em três anos:

V-a pretensão de reparação civil;

e)de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público. ERRADO

§5º Em cinco anos:

I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Galera!


Falou em PERITO vai na fé! Um ano!


Seja ele o do art. 206, III ou IV.

RESPOSTA: A

 

NÃO CONFUNDIR:

 

1 ano: a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento de hospedagem ou dos alimentos.

3 anos: a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

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