Michel, estrangeiro domiciliado no exterior, ajuizou ação de...
Michel, estrangeiro domiciliado no exterior, ajuizou ação de cobrança na justiça comum em face da empresa Y, sediada no Brasil. Tendo sido prolatada sentença de improcedência, Michel interpôs recurso de apelação e requereu incidentalmente a concessão de gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixou de realizar o preparo recursal. Ao analisar a apelação, o relator considerou que, apesar de ser possível, em tese, a concessão de gratuidade de justiça ao estrangeiro não domiciliado no Brasil, não havia justificativa para concessão do benefício de forma superveniente na hipótese e, por esse motivo, julgou monocraticamente o recurso inadmissível por motivo de deserção.
Em relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção
correta, conforme a jurisprudência do STJ.
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Para resolver esta questão, é importante compreender o tema central: a gratuidade de justiça e o princípio da primazia da resolução do mérito no âmbito do processo civil brasileiro, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
O caso apresentado refere-se a um estrangeiro que solicita a concessão de gratuidade de justiça em um recurso de apelação. O relator julgou o recurso inadmissível por deserção, pois entendeu que não havia justificativa para a concessão do benefício. Vamos analisar a legislação e as jurisprudências pertinentes para entender a alternativa correta.
De acordo com o artigo 99 do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo possível, inclusive, o seu deferimento em sede recursal. Entretanto, o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no artigo 4º do CPC, estabelece que o juiz deve buscar resolver o mérito dos processos sempre que possível, evitando decisões meramente processuais que impeçam o julgamento do mérito.
Com base nessas disposições, a alternativa correta é a C. A decisão do relator incorreu em erro de procedimento, pois deveria ter dado oportunidade ao recorrente para realizar o preparo antes de julgar o recurso deserto. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, que busca sempre dar prioridade ao julgamento do mérito.
Vamos analisar as alternativas:
A - Incorreta: Afirma que o pedido deveria ser feito em autos apartados. No entanto, o CPC permite que o pedido de gratuidade seja feito a qualquer momento, sem a necessidade de autos apartados, não prejudicando o direito do recorrente.
B - Incorreta: Sustenta que o relator não tem poderes para decidir monocraticamente um recurso de apelação. No entanto, o CPC permite que o relator decida monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade, inadequação ou ausência de pressupostos recursais.
D - Incorreta: Sugere que o pedido de gratuidade só pode ser feito na petição inicial. Isso não é correto, pois a legislação permite que o pedido de gratuidade seja feito em qualquer fase do processo.
E - Incorreta: Incorre em erro ao afirmar que o estrangeiro não domiciliado não pode receber gratuidade. O CPC permite a concessão do benefício a estrangeiros, desde que comprovem a necessidade.
Portanto, a alternativa C é a correta. O relator deveria ter proporcionado a Michel a oportunidade de corrigir o preparo do recurso, honrando o princípio da primazia da resolução do mérito.
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Gabarito: letra C
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).
Artigos do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (fundamento das letras A e D)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (fundamento da letra C)
Não é questão de Direito do Trabalho!
CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
STJ/REsp 255.057. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, incluída a execução.
STJ/REsp 1.837.398. É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Lembrando que
CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CPC - Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento
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