Podemos definir a interpretação das normas constitucionais...

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Q823436 Direito Constitucional

Podemos definir a interpretação das normas constitucionais como as diferentes possibilidades de analisá-las dentro de um plano metodológico. Desta forma, podemos classificar a sua interpretação identificando as afirmações corretas:

I. Interpretação Gramatical (ou literal): busca-se aferir o significado literal da norma jurídica por meio de uma interpretação que leve em consideração o exame das palavras e das regras gramaticais vigentes à época da elaboração do texto legal.

II. Interpretação Sistemática: Este método de interpretação deve ser utilizado imediatamente após a interpretação gramatical ou literal, independentemente da aparente solução definitiva que esta possa ter sugerido ao intérprete.

III. Interpretação Lógica ou Racional: sobre examinar a lei em conexidade com as demais leis, investiga-lhe também as condições e os fundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do legislador. Busca, portanto reconstruir o pensamento ou intenção de quem legislou, de modo a alcançar depois a precisa vontade da lei (Paulo Bonavides).

IV. Interpretação Sociológica ou Teleológica: permite a alteração da ratio legis, possibilitando ao intérprete conferir um novo sentido à norma, contrapondo-se ao sentido original da mesma e otimizando o cumprimento da sua finalidade (Zimermann).

A sequência correta é:

Alternativas