Compete ao TCU aplicar ao servidor público que cometer ilega...
E até porque é seria o sistema inquisitivo se fosse um Inquérito Policial / Investigação Criminal, contraditório e ampla defesa postergado.
Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm
Lei 8.112 - Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes;
GABARITO: ERRADO!!!!!!!!!!!!!!!
Errado
TCU não impõe sanções administrativas sobre atos ilegais ou irregulares cometidos por órgãos ou entidades que não dentro do próprio Tribunal. A sanções impostas são aos órgãos e à entidades.
acho que o erro é por causa do definitivo
olha o art 60 da LOTCU
sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de CINCO A OITO ANOS, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
CF art 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
O afastamento temporário só se dá em caso de comprovado prejuízo ao devido Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apurar os fatos. De outro lado, o servidor regido pela 8.112/90 não é afastado definitivamente, mas sim demitido, após o regular trâmite do Processo Disciplinar respectivo. Resposta errada, portanto.
Art 71, VIII da CF
Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
o Poder ou órgão competente, com base nos principios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, deve determinar o afastamento cautelar do servidor, e definitivo, em caso de cometimento de irregularidade punível com a pena demissão, observado, sempre, de maneira diferida ou concomitante, os princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Art. 44 da Lei 8.443/92 - No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento
§1° Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
§2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779)
- O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, §2º da Lei 8.443/92).
- O STF entende que essa previsão é constitucional, de forma que se admite, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público ou ainda para garantir a utilidade prática do processo que tramita no TCU. Isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa.
Não existe essa penalidade. O que existe é afastamento temporário, lembrando que aí não há prejuízo da remuneração do servidor por se tratar de segurança ao devido processo e não uma penalidade.
Art 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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Condenação de Responsáveis:
Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (incisos VIII a XI do art. 71 da Constituição Federal), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.
Sanções previstas na Lei nº 8.443/92:
- aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado;
- afastamento provisório do cargo;
- arresto dos bens de responsáveis julgados em débito;
- inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública.
Atenção:
Essas penalidades não excluem a aplicação de sanções penais e administrativas pelas autoridades competentes, em razão das mesmas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União.
(Fonte - portal eletrônico do TCU)
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Lei nº 8.443/92, Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
ERRADO
O afastamento preventivo/temporário de servidor não constitui sanção e será determinada pela autoridade a que pertencer o servidor.
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
O TCU não tem competência para afastar definitivamente um servidor público que cometer irregularidades. A legislação atribui ao Tribunal competência para aplicar sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dado causado ao erário.
Entretanto, o Tribunal tem competência para, no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento (LO/TCU, art. 44, caput).
O afastamento temporário não é uma sanção em sentido estrito, mas apenas uma medida preventiva, destinada a preservar o interesse público. Ao final do afastamento, o servidor voltará a exercer normalmente as suas atribuições.