Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, salvo mo...
Art. 24 da lei 9.784.
Art. 24 L9784. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
5 dias, podendo ser prorrogado por igual período
Gabarito do professor: A.