Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho

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Q86133 Direito do Trabalho
Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho
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Vamos analisar a questão sobre a interrupção do contrato de trabalho. Este tema é abordado na legislação trabalhista, especificamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A interrupção do contrato acontece quando o empregado fica afastado de suas atividades, mas ainda continua recebendo salário e o tempo de serviço é contado normalmente.

Exemplo prático: Imagine um trabalhador que se ausenta para prestar serviço eleitoral. Durante essa ausência, ele continua recebendo seu salário e o tempo de serviço é computado. Essa é uma situação típica de interrupção do contrato.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: O período de afastamento para desempenho de encargo público como, por exemplo, cargo público eletivo. Essa não é uma hipótese de interrupção, mas sim de suspensão, pois o contrato fica suspenso e o empregado não recebe salário nem conta tempo de serviço.

Alternativa B: O período de suspensão disciplinar não relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho. Aqui, temos uma situação de suspensão do contrato, pois o empregado não trabalha, não recebe salário e não há contagem de tempo de serviço.

Alternativa C: A participação em greve, sem recebimento de salário. Durante uma greve, o contrato de trabalho está suspenso, já que o empregado não recebe remuneração e o tempo de serviço não é contado.

Alternativa D: A ausência ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia por tempo de serviço, decorrentes de atividades desse órgão. Este é um exemplo de interrupção do contrato, pois durante essas ausências, o trabalhador continua recebendo salário e o tempo de serviço é contabilizado.

Alternativa E: A ausência por motivo de licença sem remuneração concedida pelo empregador tendo em vista a existência de motivo plausível. Nesse caso, o contrato está suspenso, pois não há pagamento de salário e o tempo de serviço não é contado.

Portanto, a alternativa D é a correta, pois descreve uma situação de interrupção do contrato de trabalho conforme a legislação trabalhista.

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Comentários

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a) o período de afastamento para desempenho de encargo público como, por exemplo, cargo público eletivo. (SUSPENSÃO)

b) o período de suspensão disciplinar não relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho. (SUSPENSÃO)

c) a participação em greve, sem recebimento de salário. (SUSPENSÃO)

d) a ausência ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia por tempo de serviço, decorrentes de atividades desse órgão. (INTERRUPÇÃO)

e) a ausência por motivo de licença sem remuneração concedida pelo empregador tendo em vista a existência de motivo plausível. (SUSPENSÃO)

NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:

 

Sergio Pinto Martins:  " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também  o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".
 

Amauri Mascaro Nascimento:  " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".
www.jurisway.org.br

Lei nº. 7.783/89 - lei de greve
Art. 7º  - observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho.....
LEI N. 8.036/90 (FGTS)

ART. 3º, §7º: "AS AUSÊNCIAS AO TRABALHO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO CURADOR, DECORRENTES DAS ATIVIDADES DESSE ÓRGÃO, SERÃO ABONADAS, COMPUTANDO-SE COMO JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS LEGAIS."

OU SEJA, HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Alguém pode explicar pq a letra "b" está errada?
Desde já agradeço!

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