Nos termos do seu Regimento Interno, os juízes que integram...
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Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre as hipóteses de interrupção da contagem do biênio de mandato dos juízes que integram o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), de acordo com o Regimento Interno.
Fundamentação legal: O Art. 4º, § 1º do Regimento Interno do TRE/AP dispõe expressamente:
“Cada biênio será contado da data da posse e ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias e licença especial, salvo a hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 2º deste Regimento.”
O parágrafo 3º do art. 2º estabelece que não poderão servir como membros do Tribunal o cônjuge e parente, consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o processo eleitoral.
Jurisprudência correlata: A Resolução TSE nº 22.138/2005 reafirma o afastamento de membros que mantenham esse vínculo de parentesco.
Doutrina: José Jairo Gomes (Direito Eleitoral) ressalta que a imparcialidade é requisito fundamental e deve ser resguardada, inclusive com afastamento nos casos de parentesco.
Análise didática da alternativa correta:
Alternativa E – Quando o juiz for cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, há interrupção do biênio, pois o juiz não poderá exercer a função durante esse período, garantindo a isenção do Tribunal.
Exemplo prático: Se o juiz eleitoral tornar-se parente de um candidato durante o mandato, sua contagem de biênio será interrompida no ciclo eleitoral.
Análise das alternativas incorretas:
- A – Tirar licença não interrompe a contagem do biênio, conforme o art. 4º, § 1º.
- B – Férias de trinta dias também não interrompe a contagem.
- C – Licença especial (nem mesmo essa, prevista na legislação própria), não interrompe.
- D – Falta justificada igualmente não gera a interrupção.
Orientação sobre pegadinhas: O enunciado pode induzir o candidato a considerar ausências temporárias como interrupção do mandato, mas a exceção é exclusivamente o parentesco com candidato, nos termos expressos do Regimento.
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Comentários
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Tre Sp. Até o 4° grau
Válido para o regimento interno do TRE/SP
Veja só:
Art 5º, §1º: O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do §2º do artigo 2º deste Regimento.
Art 2º §2º: No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consaguíneo ou afim até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.
Atenção: Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes até 4º grau, mas quando tratar-se da relação juiz e candidato essa restrição cai para até 2ª grau, conforme artigo supra.
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da
eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal, o cônjuge, ou o parente
consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição.
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