Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do ví...

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Q48184 Direito Constitucional
Quanto à organização do Estado brasileiro, julgue os itens
seguintes.

Ao dispor a respeito do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a CF afastou o direito de secessão das unidades da Federação, podendo a União, quando demonstrada a intenção de rompimento do pacto federativo, intervir nos municípios para manter a integridade nacional.
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Gabarito: ERRADO

Análise do tema: O enunciado trata da Organização Político-Administrativa do Estado Brasileiro, mais especificamente sobre o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo e a intervenção em Municípios.

Base Legal: Conforme a Constituição Federal de 1988, Art. 1º: “A República Federativa do Brasil... é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. Já as hipóteses de intervenção em Municípios estão previstas no art. 35 da CF, que limita expressamente tais situações:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Comentário sobre o Tema: A indissolubilidade do vínculo federativo significa que não existe direito de secessão dos entes federados (Estados, Municípios ou DF) no Brasil. Contudo, a União não pode intervir diretamente nos Municípios dos Estados para preservar a integridade nacional, pois tal competência pertence aos Estados.

Exemplo prático: Caso um Município decida se separar do Estado de forma unilateral, a resposta constitucional não é a intervenção da União, mas do próprio Estado-membro, dentro dos limites do art. 35 da CF.

Jurisprudência: O STF consolidou entendimento em casos como a ADI 1.407, afirmando que "a União não possui competência para intervir diretamente nos Municípios situados nos Estados-membros, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição".

Doutrina: Celina Souza (Constituição e Política no Brasil) reforça que a intervenção federal direta em Municípios é vedada, preservando a autonomia federativa.

Pegadinha do enunciado: O erro da questão está em afirmar que a União pode intervir nos Municípios dos Estados para manter o pacto federativo. Fique atento: quem pode intervir nos Municípios é o Estado-membro, não a União, exceto nos Municípios de Território Federal.

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Para o procurador do Distrito Federal e professor Zélio Maia, “o sistema federativo brasileiro, como regra, não admite a intervenção federal nos estados nem intervenção estadual nos municípios. Essa regra, no entanto, é relativizada diante de ocorrências que coloquem em risco a própria federação, sendo as hipóteses de intervenção (federal e estadual) previstas no artigo 34 e parágrafos da Constituição Federal.” A União só pode intervir nos estados-membros e no Distrito Federal (intervenção federal). Os estados-membros, por sua vez, só podem intervir nos municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96894
A União só pode intervir em município, quando se tratar de município de Território. Municípios de maneira geral,só tem intervenção dos Estados.
Segundo Vicente Paulo: "Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro".

Em matéria de intervenção há que se observar certos aspectos. A União somente poderá intervir em Estados-Membros e em Municípios localizados em territórios federais, nunca em municípios localizados em Estados-Membros. Em se tratando de municípios em Estados-Membros, somente esse Estado-Membro poderá neles intervir, sempre em casos excepcionalíssimos (vide art. 35, CF).

Logo, é preciso tomar cuidado. Mesmo que "para manter a integridade nacional" a União não poderá intervir em municípios, cabendo essa intervenção ao estado-membro no qual se localiza o município (ou municípios, visto que não há como se conceber a secessão de um único município) em questão.

ERRADO!

A Uniao nunca intervem em Municipio localizado em Estado-membro!

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