Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, reg...
Considerando a Lei nº 13.840/2019, analise as afirmativas a seguir.
I. A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
II. É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
III. As pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico- -hospitalar contínua ou de emergência serão elegíveis para o acolhimento.
IV. A internação involuntária será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde.
V. Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de quarenta e oito horas, por meio de sistema próprio do Ministério Público.
Está INCORRETO o que se afirma apenas em
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Comentário sobre a questão e legislação aplicável
A questão aborda internação de dependentes de drogas, tema regido pela Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), especialmente o Art. 23 e seus parágrafos. Esse tema é recorrente em provas para carreiras ligadas ao Serviço Social e exige atenção aos requisitos específicos para internação e à vedação para comunidades terapêuticas.
Central Legal:
“Art. 23. A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no CRM.”
§1º: “É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas.”
§2º: “As pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência serão elegíveis para o acolhimento.”
§3º: “A internação involuntária será indicada depois da avaliação [...], hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas [...].”
§4º: “Todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, 48 horas, por meio de sistema próprio ao Ministério Público.”
Exemplo prático: Uma pessoa dependente de crack, em crise grave, só poderá ser internada se houver avaliação médica, hospital com equipe multidisciplinar e comunicação ao MP em até 48 horas. Comunidades terapêuticas não podem internar.
Análise dos itens:
I - CORRETO. Cópia do art. 23 caput (vide acima).
II – CORRETO. Repete o art. 23, §1º.
III – INCORRETO. O item está ambíguo: “elegíveis para o acolhimento” poderia sugerir internação em comunidade terapêutica, o que é vedado. O correto seria hospitalização ou unidade de saúde.
IV – CORRETO. Expressa o art. 23, §3º.
V – INCORRETO. A obrigação de comunicar em 48 horas mediante sistema próprio ao Ministério Público refere-se apenas à internação e alta, não ao “acolhimento” em geral, podendo causar confusão.
Alternativa correta: C) III e V
Dica de prova: Leia com atenção palavras como “toda modalidade”, “elegíveis” e “informadas”. Pegadinhas geralmente estão nestas expressões amplas!
Fundamentação doutrinária: Maria Helena Diniz e Guilherme Nucci ressaltam, respectivamente, a necessidade de equilíbrio entre saúde e proteção de direitos individuais e o respeito estrito às normas para privação de liberdade.
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Comentários
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I - CERTO
Art. 23-A
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou
hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada
por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
II - CERTO
Art. 23-A.
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas
acolhedoras
III - ERRADO
Art. 26-A
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos
e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de
emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
IV - CERTO
Art. 23-A
§ 5º A internação involuntária:
I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese
comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na
rede de atenção à saúde;
V - ERRADO
Art. 23-A
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo,
de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de
fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta lei.
Alternativa C
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