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Q2088675 Serviço Social
A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, mais do que coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher estabelece parâmetros de proteção integral à mulher. A respeito das medidas integradas de prevenção são consideradas diretrizes, EXCETO:
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Alternativa Correta: D

Tema central: A questão aborda as medidas integradas de prevenção previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que vão além da punição da violência, estabelecendo diretrizes de proteção e prevenção para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Resumo teórico: A Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º, apresenta diretrizes para políticas públicas voltadas à prevenção da violência doméstica contra a mulher, como atendimento especializado, integração entre órgãos, respeito aos direitos humanos e produção de dados. Essas diretrizes são essenciais para promover a proteção integral e prevenir novas ocorrências de violência.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D fala do encaminhamento à assistência judiciária para ações como separação judicial e divórcio. Isso não é uma diretriz de medida integrada de prevenção, mas sim uma medida de proteção individual prevista no artigo 23 da Lei, como resposta à violência já ocorrida e não no âmbito da prevenção ampla e integrada. As diretrizes de prevenção são mais voltadas à articulação de políticas, produção de dados, campanhas e ações educativas.

Análise das alternativas incorretas:

A - Correta conforme a Lei, pois a implementação de atendimento policial especializado faz parte das diretrizes preventivas (art. 8º, I).
B - Correta, a integração entre órgãos do Judiciário, MP, Defensoria e áreas sociais está prevista no art. 8º, II.
C - Correta, pois a Lei obriga o respeito aos valores éticos nos meios de comunicação para combater os estereótipos que legitimam a violência (art. 8º, V).
E - Correta, a promoção de estudos, pesquisas e estatísticas com perspectiva de gênero e raça faz parte das diretrizes preventivas (art. 8º, IV).

Estratégias de interpretação:
Atenção ao comando EXCETO: a banca quer saber o que não é diretriz preventiva. Busque identificar termos que sinalizam foco individual (como "encaminhamento à assistência judiciária"), pois diretrizes preventivas são coletivas e estruturais.
Evite ser levado por alternativas que parecem protetivas, mas são medidas de proteção direta, e não de prevenção integrada.

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TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

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