Constitui ofensa aos direitos autorais

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A questão aborda aspectos legais do direito autoral no Brasil. 

No Brasil, a Lei nº 9.610/98 altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências sobre o tema.  

No texto da lei, o art. 46 localizado no Capítulo IV - Das Limitações aos Direitos Autorais define os casos que não constituem ofensa aos direitos autorais. 

Com base no texto da lei, identificamos as alternativas como: 

A) ERRADA. De acordo com inciso I, alínea a do art. 46, este caso não constitui ofensa ao direito autoral. 

B) CERTA. O inciso II do artigo 46 indica que este tipo de reprodução não constitui ofensa apenas quando o copista copia pequenos trechos do exemplar, sendo proibida a cópia integral da obra, ainda que para uso privado. 

C) ERRADA. De acordo com inciso I, alínea d do art. 46, este caso não constitui ofensa ao direito autoral.  

D) ERRADA. De acordo com inciso V do art. 46, este caso não constitui ofensa ao direito autoral. 

Gabarito do Professor: Letra B 

 

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Constitui ofensa aos direitos autorais

LETRA B

A reprodução, de um só exemplar de uma obra, ainda que integral, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.

Letra da Lei nº 9.610/98 - Direito Autoral:

Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; (Art.46, II)

Não constitui ofensa aos direitos autorais:

A) a reprodução, na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos.(Art 46, I, a)

C)de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.(Art 46, I, d)

D)a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa.(Art 46,VII)

Gab. B

O único erro da questão é que quando a cópia for integral, nesse caso, caracteriza-se ofensa aos direitos autorais do autor.

Há vários detalhes sobre o art. 46 , inciso II, que vale a pena prestar atenção.

NÃO depende de autorização prévia e expressa do autor de obra intelectual

[...] A reprodução,

1) em um só exemplar (apenas um exemplar!),

2) de pequenos trechos (não pode ser integral!)

3) para uso privado do copista (uso privado!)

4) desde que feita por este, sem o intuito de lucro. (sem o intuito de lucro!)

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

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