A imunidade material parlamentar, quanto a palavras e opini...

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Q2116062 Direito Constitucional
De acordo com a jurisprudência do STF no que tange a funções essenciais à justiça e aos Poderes Legislativo e Judiciário, julgue o item a seguir. 
A imunidade material parlamentar, quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional, pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. 
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A questão trata da imunidade material dos Deputados e Senadores, que consiste na inviolabilidade civil e penal dos Congressistas por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A imunidade material, apesar de se apresentar como uma importante garantia constitucional parlamentar destinada a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar, ou seja, somente protege o membro do Congresso Nacional em situações específicas em que suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa. O STF tem entendimento pacificado no sentido de que:


A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares não se encontram cobertas pela imunidade material. [PET 7.174, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, DJE de 28-09-2020.]


GABARITO: CERTO.

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CERTO

A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares não se encontram cobertas pela imunidade material.

A imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

A imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. 

Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município

CERTO

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA HONRA E AMEAÇA. INVIOLABILIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTAGONISMO POLÍTICO ENTRE OS ENVOLVIDOS. PERTINÊNCIA DOS FATOS NOTICIADOS COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Queixa-crime oferecida contra Deputado Federal por crimes de calúnia, difamação e injúria, além do delito de ameaça, resultantes da divulgação de vídeo em redes sociais. II - A imunidade material parlamentar - quanto às palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional - pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. Precedentes. III - Antagonismo político entre querelante e querelado, com pesadas críticas inseridas no debate político, do qual se infere a pertinência das ofensas irrogadas com a atividade do congressista. IV – Crime de ameaça. Impossibilidade. Ação Penal pública condicionada, de titularidade do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 147 do CP. V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – Pet: 9156 PA 0024549-87.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/05/2021)

Não entendi.

  • --> A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

IMUNIDADE MATERIAL - DESDE A POSSE.

 

A imunidade parlamentar subdivide-se em:

  • material (inviolabilidade) - opinião, palavras e votos
  • formal (imunidade processual ou adjetiva)
  • não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafianável;
  • Casa Legislativa pode sustar o andamento do processo contra o parlamentar

Quais imunidades os Vereadores gozam:

  • material - sim, desde que relacionada ao mandato E proferidas dentro do Município
  • formal - não

A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a honra, cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato. RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.419 o Presidente:

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