O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa le...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2116059 Direito Constitucional
De acordo com a jurisprudência do STF no que tange a funções essenciais à justiça e aos Poderes Legislativo e Judiciário, julgue o item a seguir. 
O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa legislativa privativa para apresentar projeto de lei que institua plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Defensoria Pública Estadual.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e pede ao candidato que julgue o item que segue:


O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa legislativa privativa para apresentar projeto de lei que institua plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Defensoria Pública Estadual.


Analisando a sentença, constata-se que é falsa. Isso porque ao julgar a ADI n. 5.943/SC, o STF decidiu que, na verdade, a competência para propor projeto de lei que institua plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Defensoria Pública Estadual é do Defensor Público Geral do Estado. 


Nesse sentido é a ementa:


Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 717/2018, do Estado de Santa Catarina, que institui o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores da Defensoria Pública Estadual. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado. 3. Alegação de ofensa à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Improcedência. Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Competência do Defensor Público Geral do Estado. 4. Alegada quebra do Regime Jurídico Único. Improcedência. 5. Alegação de que o cargo criado não se prestaria à função de assessoria. Improcedência. As atribuições configuram função de assessoria. 6. Alegada violação aos limites de despesas de pessoal do Poder Executivo. Improcedência. 7. Ação Direta conhecida e julgada improcedente. [STF – ADI 5943/SC – Rel.: Min. Gilmar Mendes – D.J.: 17.12.2022]

 

Portanto, item incorreto.

Gabarito: Errado. 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: ERRADO.

O STF, no julgamento da ADI 5.943, decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral e não do chefe do executivo estadual

O STF também já decidiu:

É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador:

a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;

b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;

c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.

Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.

STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

ADENDO

Defensoria Pública

 STF Info 1036 - 2021: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB. (a capacidade postulatória do Defensor Público decorre diretamente da Constituição Federal. )

STF Info 1036 - 2021: A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais. (As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.)

STF Info 1036 - 2021: Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição. (Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. / corrente contrária → legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública é concorrente - LC federal nº 80/94, que pode ser considerada como a norma geral )

STF Info 1.045 - 2022: A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.

O STF, no julgamento da ADI 5.943, decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral e não do chefe do executivo estadual

É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador do Estado:

a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;

b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;

c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.

Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.

 A lei estadual, ao tratar sobre o tema de forma diferente da LC nacional, além de violar a autonomia da Defensoria Pública, contraria também o art. 24, XIII, da CF/88, que prevê que é concorrente a competência para legislar sobre a Defensoria Pública, cabendo, no entanto, à União fixar as normas gerais. Veja:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIII - assistência jurídica e Defensoria Pública;

(...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Assim, os Estados podem legislar sobre a Defensoria Pública, mas apenas para suplementar as normas gerais fixadas pela União, sem contrariá-las (art. 24, §§ 1º e 2º, da CF/88).

Como decorrência da autonomia administrativa, cabe ao próprio Defensor Público-Geral a nomeação dos Defensores Públicos que ocuparão as funções de chefes das unidades de atendimento.

STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

Bons estudos : )

Dada a autonomia da DPE, compete ao defensor publico chefão fazer isso!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo