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Q3615362 Farmácia
Um paciente recebeu prescrição médica com o nome comercial de um anti-hipertensivo (Concor®) e foi orientado a comprar um medicamento mais barato. Ao chegar à farmácia, foi ofertado um medicamento similar com o mesmo princípio ativo e forma farmacêutica. O paciente questionou se o produto tinha o mesmo efeito e segurança do medicamento original. A principal diferença regulatória entre o medicamento similar e o genérico é que: 
Alternativas

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Tema central: diferenças regulatórias entre medicamento similar e genérico no Brasil. Ambos devem provar equivalência farmacêutica e bioequivalência para assegurar mesma eficácia e segurança quando intercambiáveis. A grande distinção prática e regulatória é a nomenclatura e marca.

Alternativa correta: B – “pode ter marca comercial própria”. O medicamento genérico não usa marca; é identificado pelo DCB/DCI e tarja “G”, sendo automaticamente intercambiável com o de referência (Lei nº 9.787/1999). Já o medicamento similar pode ter nome fantasia (marca comercial). Hoje, para registro e intercambialidade, o similar precisa demonstrar equivalência terapêutica e bioequivalência perante a ANVISA, mas continua podendo ter marca. Assim, a principal diferença regulatória é a possibilidade de marca comercial no similar.

Por que o paciente pode confiar no efeito/segurança? A exigência de equivalência farmacêutica e bioequivalência para genéricos e para similares “equivalentes” garante mesmo desempenho clínico do medicamento de referência, conforme ANVISA e orientações internacionais da OMS sobre intercambialidade de multisource medicines.

Análise das incorretas

A – “exige prescrição médica específica”: incorreta. A regra de prescrição depende da classe terapêutica (tarja vermelha/ preta, antimicrobianos etc.), não do fato de ser genérico ou similar. Ambos seguem a mesma legislação de prescrição e controle.

C – “precisa repetir todos os testes clínicos”: incorreta. Nem genéricos nem similares refazem toda a Fase II/III. A via regulatória é por equivalência farmacêutica e bioequivalência, eventualmente com estudos de equivalência terapêutica, sem duplicar ensaios clínicos completos.

D – “tem composição diferente do original”: incorreta da forma como está. O princípio ativo, concentração, forma farmacêutica, via e posologia são os mesmos. Podem variar excipientes, formato e embalagem, o que não caracteriza “composição diferente” relevante para efeito terapêutico.

Estrategia de prova: ao comparar “genérico x similar”, procure palavras-chave: marca comercial (só o similar pode), DCB (genérico), e intercambialidade (automática para genérico; para similar, após equivalência). Cuidado com a pegadinha de “composição diferente”: lembre-se de que a diferença permitida é em excipientes, não no ativo.

Referências essenciais: Lei nº 9.787/1999 (Lei dos Genéricos); publicações da ANVISA sobre genéricos e similares; OMS – diretrizes de intercambialidade de medicamentos multisource.

Gabarito: B

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