É certo afirmar: I. Prescrição intercorrente é a prescrição...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q295619 Direito Penal
É certo afirmar:


I. Prescrição intercorrente é a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena concreta, tomando por base o período que medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado para defesa.


II. O sujeito ativo no crime de alterações de limites pode ser tanto o dono e senhor do imóvel, quanto o seu mero possuidor.


III. O crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico é punível tanto por dolo quanto por culpa do agente.


IV. Não configura crime de estelionato se o cheque emitido sem provisão de fundos é pós-datado ou dado como garantia.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário Gabaritado – Direito Penal: Causas de Extinção da Punibilidade

Tema central: A questão aborda a prescrição intercorrente, sujeitos ativos do crime de alteração de limites, modalidades do crime de dano qualificado e hipóteses de configuração do estelionato por cheque.

Análise das proposições:

I – CORRETA.
A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, até o trânsito em julgado para a defesa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal: “...não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
Exemplo: Após sentença condenatória confirmada para a acusação, há demora em recurso da defesa; se transcorrer lapso prescricional nesse período, extingue-se a punibilidade. A doutrina de Guilherme Nucci ratifica esse entendimento: “ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa.”

II – INCORRETA.
O art. 161 do CP prevê o crime de alteração de limites. O sujeito ativo deve ser pessoa que não seja proprietária legítima do imóvel, pois o proprietário não altera próprio limite para se apropriar de imóvel alheio. Assim, só o mero possuidor potencialmente figura como sujeito ativo, não o dono.

III – INCORRETA.
Segundo o art. 62 da Lei 9.605/98 e doutrina de Bitencourt, o crime de dano qualificado (bem artístico, histórico, arqueológico) não admite modalidade culposa, apenas dolosa. Assim, exige intenção do agente.

IV – CORRETA.
Não configura estelionato emitir cheque pós-datado ou como garantia sem fundos. O STJ entende que não há indução em erro (HC 100.415/SP), corroborado pela doutrina de Greco. Exemplo: Dar cheque pós-datado como garantia de dívida não caracteriza o delito.

Alternativa correta: C) Somente as proposições I e IV estão corretas.

Cuidados e dicas: Atenção à literalidade da lei e à jurisprudência consolidada. O termo sujeito ativo na alternativa II é uma pegadinha. Sempre verifique se o tipo admite modalidade culposa (exemplo da alternativa III).

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alternativa II é bem polêmica. Segundo Cesar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal Vol. 3) pode ser sujeito ativo do crime de "alteração de limites" tanto o possuidor quanto o proprietário, apesar de registrar opinião de Hungria e Fragoso no sentido de que somente o proprietário pode ser sujeito ativo.

Cleber Masson (DIreito Penal Esquematizado Vol. 2) entende que somente o proprietário pode ser sujeito ativo deste crime, mas registra controvérsia doutrinária sobre o possuidor.

STJ afasta a caracterização do crime de estelionato quando da emissão de cheque sem fundos (Informativo 362) VER http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97593/stj-afasta-a-caracterizacao-do-crime-de-estelionato-quando-da-emissao-de-cheque-sem-fundos-informativo-362

TJRS -  Apelação Crime ACR 70039984109 RS (TJRS)

Data de Publicação: 18/07/2011

Ementa: ESTELIONATO. CHEQUE DADO COMO GARANTIA DE DÍVIDA PARA DESCONTO FUTURO (CHEQUE PRÉ-DATADO). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , III , CPP

O crime de dano da questão, é o previsto no artigo 165, do CP. Não confundir com o previsto no 163, que não admite modalidade culposa.  

Ainda, o referido artigo 165 foi revogado pela lei 9.605/98, que aumentou a pena para um a três anos de reclusão e  previu a forma culposa.=!!!!!

 

ITEM  I. Prescrição intercorrente é a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena concreta, tomando por base o período que medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado para defesa.    CORRETA
 

ITEM  II. O sujeito ativo no crime de alterações de limites pode ser tanto o dono e senhor do imóvel, quanto o seu mero possuidor. 
 

Sujeito Ativo: alteração de limites é o crime cometido entre vizinhos. Trata-se de crime próprio, de forma que pode ser sujeito ativo só o proprietário e/ou o possuidor de imóvel limítrofe.

 

ITEM  III. O crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico é punível tanto por dolo quanto por culpa do agente. 
 

Não existe crime de dano culposo. Se por negligência, imprudência ou imperícia, uma pessoa destrói um bem alheio, haverá apenas ilícito civil.

 

ITEM   IV. Não configura crime de estelionato se o cheque emitido sem provisão de fundos é pós-datado ou dado como garantia.  CORRETA

 

Essa é a posição da nossa Suprema Corte e do Tribunal da Cidadania (STJ). Salienta-se que o tomador (pretensa vítima) que aceita o cheque pré-datado concorre para que fique desfigurada a ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento, e a conduta perde, automaticamente, a tipicidade do crime previsto no artigo 171 , § 2º , VI do CP .  Incorre nas mesmas penas do delito de estelionato aquele que "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento ".

 

Súmula 246, STF.

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

 

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97593/stj-afasta-a-caracterizacao-do-crime-de-estelionato-quando-da-emissao-de-cheque-sem-fundos-informativo-362

 

Pra mim, a alternativa III está certa. Vejam a lei de crimes ambientais abaixo (art. 62, p. unico), nela o crime de dano também é culposo

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo