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Q3910903 Odontologia
De acordo com as normas vigentes que regem a comunicação e a publicidade em odontologia, a utilização de logomarcas em fachadas ou impressos deve obedecer a critérios específicos de sobriedade e identificação civil. Caso um profissional decida adotar um nome fantasia para seu consultório, certas obrigações em relação à visibilidade de dados cadastrais devem ser rigorosamente seguidas para evitar a caracterização de infração ética por ocultação de responsabilidade. Considerando os preceitos do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) número cento e dezoito de dois mil e doze, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O ponto normativo decisivo é o art. 43 da Resolução CFO nº 118/2012, que exige, na comunicação e divulgação odontológica, a identificação obrigatória com nome e número de inscrição da pessoa física ou jurídica e, quando se tratar de pessoa jurídica, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico. Como o enunciado aborda uso de nome fantasia/logomarca em fachada ou impresso, a consequência é que esse recurso pode constar, mas não pode suprimir a identificação cadastral exigida; por isso, a alternativa A é a correta.

Tema central: Publicidade odontológica ética
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está compatível com a regra ética central da questão: quando há uso de nome comercial ou fantasia, a identificação formal não pode ser omitida. Pela Resolução CFO nº 118/2012, art. 43 e §1º-§2º, a comunicação deve conter o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica e, sendo pessoa jurídica, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico. Assim, o nome fantasia é acessório e não substitui a identificação civil e registral exigida.
B
Errada
Está errada porque cria uma permissão específica para logotipo com dente humanizado em clínica pediátrica condicionada ao título de odontopediatria, mas essa exceção não está prevista no Código de Ética citado. O erro é normativo: a alternativa inventa autorização diferenciada sem base no art. 43 ou em seus parágrafos.
C
Errada
Está errada porque redes sociais não afastam a incidência das normas éticas de publicidade. A base informa que, inclusive nas publicações em redes sociais, deve constar o nome do profissional e o número de inscrição no CRO, conforme a Resolução CFO nº 196/2019. Verificação de identidade da plataforma não substitui identificação profissional formal perante o sistema CRO/CFO.
D
Errada
Está errada porque afirma liberdade publicitária irrestrita para alegações de superioridade tecnológica e dispensa de comprovação específica, o que contraria a lógica ética apontada na base: não se admite publicidade potencialmente enganosa, autopromoção indevida ou divulgação de atributos técnicos sem respaldo compatível. O problema não é citar tecnologia existente, mas apresentá-la como superioridade livre e sem critério ético-profissional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre permitir nome fantasia e permitir ocultação da identificação obrigatória. Também tentou induzir a aceitação de exceções aparentemente plausíveis, mas não previstas na norma.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de publicidade odontológica, procure primeiro a exigência de identificação obrigatória do profissional ou da pessoa jurídica com número de inscrição.
  • Nome fantasia e logomarca podem aparecer, mas não substituem nome, inscrição e responsabilidade técnica quando exigidos.
  • Não aceite exceções específicas ou permissões especiais se o texto normativo citado na questão não as prever expressamente.
  • Em mídia digital, aplique a mesma lógica ética básica da publicidade tradicional: rede social não dispensa identificação profissional.

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