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Q1394723 Direito Constitucional
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Comentários sobre a questão – Funções Essenciais à Justiça

Tema central: A questão aborda a Administração Superior do Ministério Público, com destaque para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça (PGJ), delimitando competências e estrutura, conforme a Constituição Federal.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, Art. 128, § 3º: “O Ministério Público dos Estados tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva.”

Exemplo Prático: Imagine que o termo do PGJ de um Estado chega ao fim. O Governador deve escolher o novo chefe dentre os membros do Ministério Público, nomeando-o como determina a Constituição. Trata-se de competência exclusiva do Governador do Estado.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta. A Constituição Federal é taxativa ao atribuir ao Governador do Estado o poder de nomear o Procurador-Geral de Justiça, conforme art. 128, § 3º. Hugo Nigro Mazzilli também reforça tal entendimento doutrinário ao destacar a prerrogativa do chefe do Executivo estadual.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa e financeira (CF, art. 127, § 2º), gerindo seu próprio orçamento.
B) Incorreta. As Promotorias integram a Administração Básica e não a Superior.
C) Incorreta. O Conselho Superior é órgão da Administração Superior, não apenas auxiliar.
E) Incorreta. O Procurador-Geral pode delegar determinadas funções administrativas, salvo restrições expressas em lei.

Dica de prova e pegadinha: Fique atento aos termos "autonomia financeira" e à estrutura dos órgãos do MP. O examinador costuma inverter conceitos ou atribuir funções a órgãos errados!

Resumo motivador: Acertar questões como esta demonstra domínio constitucional e compreensão da estrutura do MP, essenciais em concursos de nível superior. Siga estudando atentamente a CF e legislação específica!

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Comentários

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a) Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, mas não financeira, já que não possui orçamento próprio.

O artigo 3º da Lei 8.625/1993 expressamente menciona que: " Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (...)."

b) Dentre os órgãos da Administração Superior do Ministério Público, estão as Promotorias de Justiça.

Art. 5º da Lei 8.625/1993 - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

c) O Conselho Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público.

Art. 7º da Lei 8.625/1993 - São órgãos de execução do Ministério Público:

(...)

II - o Conselho Superior do Ministério Público;

(...).

d) O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador do Estado.

CORRETA! Artigo 128, § 3º da CF/88: "Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução".

e) As funções administrativas do Procurador-Geral de Justiça não podem ser delegadas.

Assertiva D

O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador do Estado.

Os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados serão nomeados pelo chefe do Executivo (governador , pres. Da Republica se for MPDF e Territórios) para mandato de 2 anos, admitida uma única recondução.

Diferentemente da regra prevista para o PGR que é destituído pelo chefe do Executivo com aprovação do Senado Federal, os PGJ dos Estados são destituídos apenas por decisão da Assembléia Legislativa

d) O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador do Estado.

CORRETA! Artigo 128, § 3º da CF/88: "Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução".

Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.

Acrescentando para MINHAS revisões:

Comparativo entre PGR e PGJ:

Procurador-Geral da República: 

Ingresso: nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira (não precisa de lista tríplice), após aprovação do Senado; 

Mandato: 2 anos + A recondução; 

Destituição antes do término do mandado: iniciativa do Presidente da República após autorização do Senado; 

Obs: Poder Legislativo (Senado) no ingresso e na saída; 

Procurador-Geral de Justiça: 

Ingresso: nomeado pelo Governador dentre integrantes de lista tríplice elabora pelo próprio MP. Obs. Não tem participação do Poder Legislativo; 

Mandato: 2 anos + UMA recondução; 

Destituição antes do término do mandado: deliberação da maioria absoluta do Poder legislativo (Assembleia Legislativa); 

Obs. Poder Legislativo só na destituição. 

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