Julgue os itens a seguir: I – De acordo com o Código Penal,...
I – De acordo com o Código Penal, o indulto, a perempção e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso são causas extintivas da punibilidade.
II – De acordo com o Código Penal e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz deve considerar a sentença que conceder perdão judicial exclusivamente para efeitos de reincidência.
III – De acordo com o Código Penal, o Juiz poderá conceder perdão judicial em algumas hipóteses relacionadas aos crimes de injúria, outras fraudes e receptação culposa.
IV – A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) não prevê qualquer hipótese de concessão de perdão judicial.
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Tema central: O assunto envolvido é extinção da punibilidade no Direito Penal, compreendendo causas previstas no art. 107 do CP e no tratamento do perdão judicial conforme legislação e jurisprudência.
Fundamentação legal:
- Art. 107 do Código Penal: "Extingue-se a punibilidade: [...] II - pela anistia, graça ou indulto; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso."
- Art. 120 do Código Penal: Perdão judicial não é considerado para reincidência.
- Art. 140, §1º, I; art. 171, §1º; art. 180, §5º do CP: Preveem hipóteses de perdão judicial para crimes de injúria, fraude, receptação culposa.
- Súmula 18/STJ: Perdão judicial não gera reincidência.
Comentário detalhado dos itens:
Item I – CORRETO. O Código Penal prevê indulto, perempção e a retroatividade de lei descriminalizadora como causas de extinção da punibilidade. (CP, art. 107)
Exemplo: Se um réu recebe indulto presidencial, a punibilidade se extingue.
Item II – INCORRETO. O perdão judicial não é considerado para fins de reincidência, conforme art. 120 do CP e Súmula 18/STJ. O erro está na expressão "exclusivamente para efeitos de reincidência": na verdade, não se considera, em hipótese alguma.
Item III – CORRETO. O juiz pode conceder perdão judicial em crimes de injúria (art. 140, §1º, I), outras fraudes (art. 171, §1º) e receptação culposa (art. 180, §5º).
Exemplo prático: No crime de injúria, sendo o ofendido quem provocou diretamente a situação, pode o juiz conceder perdão judicial.
Item IV – INCORRETO. A Lei de Contravenções Penais admite benefícios equiparados, como suspensão de execução da pena (art. 11), mas de fato não prevê o perdão judicial. Contudo, a literalidade do item pode gerar dúvida, mas tecnicamente não há previsão expressa na LCP.
Alternativa correta: B) I e III
Pegadinhas: Atente-se a palavras como "exclusivamente" e a diferença entre benefícios e extinção de punibilidade para evitar confusão.
Doutrina: Nucci reforça que perdão judicial não gera reincidência (Código Penal Comentado); Bitencourt detalha as causas extintivas (Tratado de Direito Penal).
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Comentários
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
I - CORRETA. Fundamento: art. 107, incisos II, III e IV, CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
(...)".
II - ERRADA. Fundamento: art. 120, CP e Súmula 18 STJ.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência.
Súmula 18, STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade".
III - CORRETA. Fundamento: arts. 140, par. 1o.; art. 176, parágrafo único e art. 180, par 5o, do CP.
Injúria
"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
(...) "
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em
hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o
pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,
conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
(...)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155".
IV - ERRADA. Fundamento: art. 8o, Lei de Contravenções Penais (Decreto lei 3688/41).
"Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da
lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada".
Acertei a questão e sei que ela foi na letra da lei, mas fiquei pensando no indulto comutativo. Ele não é causa de extinção da punibilidade, mas apenas concede benefícios na execução penal.
Outra hipótese prevista na Lei de Contravenções:
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Ou se perdoa tudo, ou não se perdoa NADA.
O perdão judicial exclui TODOS os efeitos penais, não subsistindo qualquer deles.
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