Conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais,...
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Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento sobre o teto remuneratório dos servidores públicos federais, ou seja, quais verbas remuneratórias estão sujeitas ou não à limitação máxima constitucional prevista no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
CF/88, Art. 37, XI: “(...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF...”
Lei 8.112/90, Art. 76-A: Define a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
Segundo a jurisprudência do STF (RE 612975), a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso possui natureza indenizatória, não integrando o conceito de remuneração para fins de teto constitucional.
Tema Central: O tema aborda um aspecto clássico de provas: quais parcelas entram ou não no cômputo do teto remuneratório. Saber diferenciar verbas remuneratórias e indenizatórias é essencial.
Exemplo Prático: Imagine um servidor que ministra aulas em curso de atualização para outros servidores. Recebe, além do seu salário, a Gratificação por Encargo de Curso, que, por ser de natureza indenizatória, NÃO integra o teto remuneratório. Logo, se ultrapassar o valor do teto apenas por esta gratificação, não há violação constitucional.
Justificando a Alternativa Correta (D):
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso NÃO se inclui no cálculo do teto, pois a Constituição limita apenas parcelas de natureza remuneratória (“em espécie, a qualquer título”), mas a doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e a jurisprudência reconhecem a natureza indenizatória desta gratificação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Gratificação natalina (13º salário): integra o teto, pois possui natureza remuneratória.
- B) Adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade: também compõem a remuneração para fins de teto.
- C) Adicional por serviço extraordinário: é verba remuneratória, sujeita ao teto.
- E) Adicional noturno: igualmente integra a remuneração submetida ao teto.
Pegadinhas: Atenção ao detalhamento das naturezas das verbas: muitas vezes, bancas tentam confundir ao misturar gratificações e adicionais com diferentes naturezas (remuneratória x indenizatória).
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
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