Dioclécia, empregada da empresa X, foi dispensada sem justa ...

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Q111819 Direito Processual do Trabalho
Dioclécia, empregada da empresa X, foi dispensada sem justa causa. Com a rescisão de seu contrato de trabalho, na semana seguinte, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Na data da audiência UNA, Dioclécia não compareceu por ter se confundido com o horário marcado e, sendo assim, o processo foi arquivado. No dia seguinte, seu advogado ajuizou nova reclamação trabalhista. Neste caso, esta nova reclamação trabalhista
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada e compreender qual é a alternativa correta.

Tema Jurídico: A questão trata do arquivamento de reclamação trabalhista e das condições para o ajuizamento de uma nova reclamação após o arquivamento.

Legislação Aplicável: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 844, se o reclamante não comparecer à audiência, a reclamação é arquivada. Não há exigência de um prazo específico para o ajuizamento de uma nova reclamação após o arquivamento, exceto se houver reincidência, o que não é o caso aqui.

Explicação do Tema Central: Quando uma reclamação trabalhista é arquivada por ausência do reclamante, ele pode ajuizar nova reclamação sem necessidade de esperar um determinado prazo, a não ser que o arquivamento ocorra novamente. Nesse caso, a CLT prevê que a parte deve aguardar seis meses para ajuizar nova ação, conforme o artigo 732 da CLT.

Exemplo Prático: Imagine que Joana, também empregada de uma empresa, teve sua reclamação trabalhista arquivada por não comparecer à audiência. No dia seguinte, ela ajuizou uma nova reclamação. Assim como Dioclécia, Joana não precisa esperar um prazo específico para esta segunda tentativa.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, para o caso narrado, não há penalidade específica na CLT que impeça Dioclécia de ajuizar uma nova reclamação imediatamente após o arquivamento da primeira por ausência.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. A resposta indica que a nova reclamação seria extinta com julgamento do mérito, o que não é aplicável. A extinção com julgamento do mérito não ocorre pela simples ausência na audiência inicial.
  • B: Incorreta. Alega que Dioclécia deveria aguardar seis meses. Este prazo só se aplica após um segundo arquivamento consecutivo, o que não é mencionado no caso.
  • C: Incorreta. Não existe na jurisprudência do TST um entendimento que imponha o prazo de três dias citado.
  • D: Incorreta. Similar à C, não há qualquer sumulado que exija um prazo de cinco dias para novo ajuizamento.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir o aluno ao sugerir prazos que não existem na legislação ou jurisprudência para o primeiro arquivamento. Foque na leitura cuidadosa dos dispositivos legais e entenda o contexto do caso.

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Alternativa E

A CLT prevê penalidade apenas para aquele que por duas vezes seguidas dar causa ao arquivamento:

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

(...)

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 

Discordo da afirmativa do colega Rafael. Então vejamos: 

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
 
A meu meu ver a resposta correta é a letra B, pois infere-se dos artigos citados que há penalidades para ambos os casos.
Gostaria de obter informações e provocar discussões acerca dessa questão.

A penalidade a que se refere o art. 731, da CLT, aplica-se às reclamações verbais que não forem reduzidas a termo no prazo legal.

Por seu turno, outro caso em que a mesma penalidade será aplicada é quando o reclamante dá causa ao arquivamento por DUAS vezes seguidas, em virtude do não comparecimento em audiência (art. 844, da CLT).

No caso em tela, a reclamante deixou de comparecer à audiência apenas UMA vez. Portanto, correta a alternativa "E", uma vez que a nova reclamação trabalhista “terá prosseguimento normal, pois para o caso narrado, não há penalidade na Consolidação das Leis do Trabalho”.
Só para lembrar que em relação aos pedidos:

SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

      Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

O não comparecimento do reclamante na audiência importa o arquivamento da reclamação e é impossível pedir o desarquivamento e continuar a reclamação. Para fazer postulação o empregado deverá entrar com novo processo, pois o anterior foi extinto. O AUTOR PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO POSTULANDO AS MESMAS VERBAS. 

Mas, na hipótese de o reclamante não comparecer na audiência em prosseguimento (após a audiência de conciliação), na qual deveria depor, não há arquivamento do processo, mas confissão quanto à matéria de fato, pois já foi etabelecida a litiscontestatio (Súmula 9 do TST)

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