Acerca do processo legislativo previsto na CF/88, analise as...
( ) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
( ) Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta.
( ) É permitida a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
( ) Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 65, caput: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.” Constituição Federal de 1988, art. 62, § 7º: “Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.” Art. 62, § 9º: “Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.” Art. 62, § 10: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.” Aplicando literalmente esses dispositivos, as assertivas 1 e 4 são verdadeiras, e as 2 e 3 são falsas, formando a sequência V-F-F-V.
- Em processo legislativo, confira primeiro se a assertiva reproduz literalmente os arts. 65 e 62 da CF/88; nesta matéria, a literalidade costuma decidir a questão.
- Em medida provisória, se aparecer “sessão conjunta”, desconfie: a comissão é mista, mas a apreciação plenária é em sessão separada de cada Casa.
- Se a assertiva afirmar reedição de MP rejeitada ou caduca na mesma sessão legislativa, a resposta é negativa por vedação expressa do art. 62, § 10.
- Na prorrogação da MP, retenha os três elementos constitucionais: uma única vez, por igual período, se a votação não se encerrar nas duas Casas em 60 dias.
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É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou perdido eficácia por decurso de prazo.
(V) Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
(F)Art 62. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(F)Art 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
(V)Art 62. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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