Com relação às condições de elegibilidade e de inelegibilida...
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Tema central: A questão aborda condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, temas regulados pelo Art. 14 da Constituição Federal, indispensáveis para concursos na área administrativa.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 14, § 3º: “São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; ...”
Art. 15: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ...”
Explicação do Tema: Só é elegível quem possui pleno exercício dos direitos políticos. Quem está com direitos políticos suspensos ou perdidos — por exemplo, por condenação criminal transitada em julgado — não pode se eleger, pois não preenche os requisitos constitucionais.
Exemplo prático:
Se Maria foi condenada por improbidade administrativa, seus direitos políticos estão suspensos conforme Art. 15, V. Assim, enquanto perdurar a suspensão, não poderá se candidatar a cargo eletivo.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta. De acordo com a Constituição Federal (Art. 14, § 3º, II), é condição para elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos. Portanto, quem teve tais direitos suspensos ou perdidos não está apto a se candidatar.
O doutrinador José Jairo Gomes enfatiza que o exercício pleno dos direitos políticos é requisito fundamental de elegibilidade ("Direito Eleitoral").
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Conforme o Art. 14, caput, somente brasileiros podem se alistar como eleitores.
B) Incorreta. Os analfabetos são alistáveis e podem votar (Art. 14, caput), mas não podem ser votados (Art. 14, § 4º).
C) Incorreta. Para concorrer a outros cargos, é obrigatório renunciar ao mandato seis meses antes do pleito (Art. 14, § 6º).
D) Incorreta. Somente os conscritos (brasileiros em serviço militar obrigatório) não são alistáveis enquanto servem. Policiais militares são alistáveis (Art. 14, § 2º; doutrina de Adriano Soares da Costa).
Pegadinha comum: Atenção ao termo pleno exercício dos direitos políticos; perder ou ter suspensos tais direitos implica inelegibilidade. Fique atento também à distinção entre votar e ser votado, especialmente no caso de analfabetos.
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Comentários
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A CF veda a cassação de direitos pólíticos, o que significa dizer qua a restrição a tais direitos será sempre temporária, jamais definitva.
As causas de perda de suspensão dos direitos políticos decorrem apenas da perda ou cancelamento da nacionalidade brasileira, sendo os demais casos contidos na CF, relativo à suspensão dos direitos políticos.
A perda ou suspensão dos direitos políticos, implica na perda ou suspensão do gozo desses direitos e encontra-se no gozo dos direitos políticos que estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, podendo habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (CF, art. 87; 89, VII; 101; 131, § 1°), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, arts. 61, § 2° e 29, XI) e propor ação popular (CF, art. 5°, inc. LXXIII).
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1530/Perda-e-suspensao-dos-Direitos-Politicos-I
Ao meu ver, está incorreta a afirmação de que não há hipótese de definitividade de perda de direitos políticos. A diferença entre a cassação, vedada, e a perda, não está no aspecto temporal, mas sim no aspecto de "arbitrariedade", que eiva de vício a conduta de cassação, eis porque vedada pela ordem constitucional democrática.
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