Conforme esclarece Maria Helena Diniz, “a pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações,
independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo, por si só, comprando,
vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte. Realmente,
seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio
individual” (Curso de Direito Civil Brasileiro – v. 1, Editora Saraiva, 21. ed., p. 272). Essa circunstância pode, contudo, gerar
abusos e prejuízos aos credores e, para coibi-los, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a disregard
doctrine do direito norte-americano. No ordenamento jurídico brasileiro, tal doutrina
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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