A respeito da ordem social, com base na Constituição Federal...
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A) A assistência social será oferecida a quem dela demonstrar necessidade, desde que haja comprovação do pagamento de contribuição à seguridade social.
Art. 203, CF. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
B) A saúde é direito de todos e dever do Estado, que a promoverá mediante a realização de políticas que restrinjam o acesso a tratamentos médicos aos que demonstrem incapacidade financeira de arcar com seus custos com recursos próprios.
Art. 196, CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
C) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e as empresas poderão atuar de maneira complementar ao Sistema Único de Saúde, desde que tenham caráter filantrópico.
Art. 199, CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
D) CORRETA. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e podem admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Art. 207, CF. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
E) Os Estados e o Distrito Federal devem vincular cinco por cento de sua receita tributária líquida para o financiamento de programas e projetos culturais.
Art. 216, CF. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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