Sobre a ineficácia e a revogação de atos praticados antes da...
Gabarito: Alternativa C
a) Errado. Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
b) Errado. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
c) Correto. Art. 129, Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
d) Errado. Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Bons estudos!
Ao contrário da ineficácia objetiva do 129, a declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício (depende de ação revocatória).
A LF traz duas espécies de ação revocatória.
É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).
Revocatória é 3 anos.
Abraços
(A) o juiz poderá, a requerimento de qualquer uma das partes da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma processual estabelecida na lei falimentar, o arresto ou sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Errada. O pedido de arresto ou sequestro de bens deve ser realizado apenas pelo autor da revocatória (art. 137 da Lei n. 11.101/05). Afinal, seria ilógico e até mesmo temerário permitir que o próprio falido pudesse pedi-lo.
(B) são ineficazes os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar independente do prejuízo sofrido pela massa falida.
Errada. A questão mistura os conceitos de atos ineficazes e de atos revogáveis. Os primeiros (art. 129 da Lei n. 11.101/05) são considerados objetivamente ineficazes: a própria lei presume o prejuízo oriundo de sua ocorrência, não sendo necessário se demonstrar má-fé de qualquer das partes. Assim, realizado o ato, será considerado ineficaz. Já os segundos (art. 130 da Lei n. 11.101/05) – atos revogáveis – são chamados de subjetivamente ineficazes; neles, ao contrário, é necessário que se comprove o efetivo prejuízo à massa falida, bem como o conluio entre o devedor e o terceiro que com ele contratar. São atos fraudulentos em geral, razão pela qual não há um rol sequer exemplificativo de hipóteses. Os atos revogáveis dependem de conhecimento em ação própria – a ação revocatória.
(C) a ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Correta. Art. 129, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.
(D) a ação revocatória poderá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos, contado da decretação da falência.
Errada. O prazo é de 3 anos, na forma do art. 132 da Lei n. 11.101/05.
Em relação a alternativa "a":
Assertiva incorreta.
Nos termos do artigo 137 da Lei de Falências, “o juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros”.
Observe-se que a legislação faculta tão somente ao autor da ação revocatória a possibilidade de requerer o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
É certo que a ação revocatória é o meio processual utilizado para combater e anular atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência.
Recorde-se que a ação revocatória poderá ser proposta pelo Administrador Judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de três anos contado da decretação da falência.
Lúcio Weber está em TODOS os comentários de questões... kkkk
AÇÃO REVOCATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - 3 ANOS - CONTADOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
TEMA RECORRENTE EM PROVA!
3 PESSOAS PODEM PROPOR (ADM, CREDOR, MP)
3 ANOS PARA PROPOR.
Boa, Lúcido Weber
Lúcio Weber e Renato Z., caso não estejam mais comentando questões por aqui, certamente é porque já estão jurisdicionando por algum lugar desse Brasil afora. Passo a passo se chega ao final!!
Não vejo como totalmente errada a alternativa A. em que pese o texto legal (art. 137) ser óbvio quanto a possibilidade de pedido do Autor para o deferimento de arresto ou seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. Quem tem minimamente prática processual há de concordar que por interpretação extensiva, onde se lê sequestro pode muito bem ser possível a aplicação de arresto.
Sem prejuízo, no que se refere a quem é possível a realização desse pleito ao juiz, embora numa primeira análise pareça ilógico que o próprio falido efetue tal solicitação, nada o obsta de, no caso concreto, uma vez instado a se manifestar sobre o bem X, comparecer aos autos e indicar que tal bem encontra-se na posse de Fulano, solicitando ao juiz que conceda a ordem de sequestro para que seja carreado aos autos. Obviamente tal possibilidade é deveras prática e não tira a certeza da alternativa C, tampouco é crível que tal entendimento seja cobrado numa primeira fase. Contudo trago apenas tais digressões para o aprofundamento das discussões com os colegas.
Re-VO-GAR (3 sílabas-3anos-3 legitimados)
ATOS INEFICAZES (ART. 129) X ATOS REVOGÁVEIS (ART. 130)
ATOS INEFICAZES => NUMERUS CLAUSUS => INDEPENDE DE INTUITO DE FRAUDE => INEFICÁCIA OBJETIVA
ATOS REVOGÁVEIS => QUALQUER ATO => INTENÇÃO DE PREJUDICAR CREDORES + CONLUIO FRAUDULENTO + PREJUÍZO À MASSA FALIDA => INEFICÁCIA SUBJETIVA => AÇÃO REVOCATÓRIA EM 3 ANOS
Atos ineficazes (objetivamente nulos e numerus clausulus) independente de conluio ou fraude, pode ser declarada de ofício pelo juiz e tem prazo até o transito em julgado da decretação de extinção das obrigações do falido (art. 159). (aqui ajuda a lembrar que atos ineficazes são aqueles válidos e existentes porém sem efeitos [escada Ponteana]. Por exemplo: É existente e válido a renuncia à herança ou doação, contudo, em razão da falência, torna-se ineficaz)
Atos revogáveis (subjetivamente nulos e clausulus apertus) depende de conluio ou fraude E lesão à massa, juiz NÃO pode declarar de ofício e prazo é de 3 anos para partes e MP (art. 130 e 132).
GABARITO C
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
complementando
A AÇÃO REVOCATÓRIA é ação incidental que deve ser ajuizada no prazo de até três anos após a decretação da falência, que tem como objetivo trazer da volta à massa falida bens que dela saíram de forma fraudulenta. Poderá ela ser ajuizada pelo administrador judicial, por qualquer credor e, também, pelo Ministério Público.
Difere ela da AÇÃO PAULIANA na medida em que, além de não ser a ação pauliana ação falimentar, mas sim de direito civil, é esta ação autônoma em que se busca a ineficácia do ato, uma vez comprovado o dano (eventus damni) e a fraude (consilium fraudis). Já a revocatória, além de ser incidental, como já dito, terá efeitos variáveis, a depender de ser ela pautada no art. 129 ou no art. 130 da Lei n.º 11.101/2005, resultando na ineficácia ou na revogação do ato questionado, respectivamente. Da mesma forma, no caso do art. 129 não haverá que se perquirir o consilium fraudis, por ser ele presumido.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de3 (três) anos contado da decretação da falência.
"A declaração de ineficácia e as ações revocatórias visam tão somente tornar certos atos sem efeito em relação à massa falida.
São dois os instrumentos legais para esse fim: a simples declaração de ineficácia (LRF, art. 129) e a ação revocatória stricto sensu (LRF, art. 130), que diferem essencialmente porque a primeira funda-se em situações taxativamente arroladas na lei, não exige prova de fraude e condiciona-se a certo prazo em relação à falência; a segunda abrange um grande número de situações não reguladas pelo legislador, exige prova de fraude entre o devedor e terceiro, não se prende a um lapso temporal, bastando a demonstração que houve intenção de prejudicar credores." (NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial - Estudo Unificado. 5ª Edição. Saraiva)
RESUMEX comparando art. 129 x art. 130 da Lei de Falências
PONTOS DE DESTAQUE DO ART 129: ATOS INEFICAZES
1) não importa dolo ou má-fé
2) FRAUDE PRESUMIDA = BEM VOLTA A MASSA (se assemelha à FRAUDE À EXECUÇÃO, na qual o devedor se desfaz de bens após citado num processo executivo)
3) CABE AGRAVO DE NSTRUMENTO DA DECISAO (SALVO SE BASEADO NO INCISO I, ART 129 = NESSE CASO VAI CABER APELAÇÃO (PORQUE FOI REQUERIDA A INEFICÁCIA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA)
4) TERCEIRO DE BOA-FÉ=
a) retorno ao status quo ante= bens serão devolvidos a massa (habilitados no QGC)
b) prejudicado terá direito à RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
B.1) contra a massa = entrando na fila do art. 83, atendendo a ordem de preferência
b.2) contra o devedor e seus garantes
c) poderá o 3º propor ação de PERDAS & DANOS = contra o devedor e seus garantes
X
PONTOS DE DESTAQUE: art. 130: atos REVOGÁVEIS
São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida;
• Não há um rol de possíveis atos revogáveis
O ato será considerado revogável se concorrerem dois elementos que autorizarão a declaração de sua ineficácia, quais sejam
a) o conluio entre o devedor e o terceiro contratante (com ampla instrução probatória)= consilium fraudis e
b) o prejuízo da massa falida= eventus damni (a própria decretação da falência comprova o prejuízo à massa)
1) ação REVOCATORIA =FRAUDE NÃO É PRESUMIDA (PRECISA SER COMPROVADA; PARA QUE OS BENS VOLTEM A MASSA) rito ORDINÁRIO com ampla INSTRUÇÃO PROBATÓRIA e AMPLA DEFESA.
2) (AÇÃO REVOCATÓRIA/ AÇÃO PAULIANA: se assemelha ao processo para combater o vício de consentimento de FRAUDE CONTRA CREDORES , mas que GERA NULIDADE porque atinge uma coletividade de pessoas prejudicadas)
3) CABE APELAÇÃO DA DECISAO
4) O prazo da revocatória é DECADENCIAL de 3 anos (art. 132, Lei n. 11.101/05). Após esse prazo: o devedor deverá requerer a declaração de extinção de suas obrigações.
RESUMEX:
Art. 129 (a fraude é PRESUMIDA e pode ser declarada de OFÍCIO, INCIDENTUM TANTUM no processo) = CABE AGRAVO DE NSTRUMENTO DA DECISAO.
EXCEÇÃO: SALVO SE BASEADO NO INCISO I, ART 129 = NESSE CASO VAI CABER APELAÇÃO (PORQUE FOI REQUERIDA A INEFICÁCIA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA)
X
Art. 130: FRAUDE PRECISA SER PROVADA + AÇÃO REVOCATÓRIA = CABE APELAÇÃO
(AÇÃO REVOCATÓRIA/ AÇÃO PAULIANA: se assemelha ao processo para combater o vício de consentimento de FRAUDE CONTRA CREDORES, mas que GERA NULIDADE porque atinge uma coletividade de pessoas prejudicadas)
fonte: aula GRANCURSOS do Prof Edilson Enedino
Incrível como são cobrados sempre os mesmos dispositivos. Provas objetivas cobram 70-80% de lei seca. Estudem por leis mapeadas para focar apenas nos dispositivos mais cobrados. Sempre a mesma coisa.
LEI 11.101/2005 MAPEADO
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
- 2019 – TJ-AC – Juiz de Direito: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b473aee6-67
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
- 2022 – MPMS – Promotor de Justiça: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4da868fe-88
- 2018 – MPPB – Promotor de Justiça: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9f864026-b6
- 2019 – TJAC – Juiz de Direito: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b473aee6-67
- 2017 – TJSC – Juiz de Direito: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/cf226433-52
- 2017 – PGE-AC – Procurador do Estado: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/591461be-63
- 2017 – OAB – Exame XXIV: qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/701ecee3-ce
- 2015 – MPSP – Promotor de Justiça: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4e87b177-00
- 2015 – DPE-PE – Defensor Público: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/bbf1c78f-ac
- 2012 – DPE-ES – Defensor Público: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3b7a609-c0
Art. 129, parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
- 2019 – TJAC – Juiz: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b473aee6-67
- 2018 – TJMT – Juiz: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/2a727776-fa
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
- 2022 – MPMS – Promotor: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4da868fe-88
- 2018 – MPPB – Promotor: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9f864026-b6
- 2018 – TJMT – Juiz: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/2a727776-fa
- 2014 – São José do Rio Preto – SP – Procurador: qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9a1ff604-b7
- 2010 – MPSC – Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/393319f2-4d
FONTE DO MAPEAMENTO:
Lei 11.101/2005 Mapeada – Direito para Ninjas (https://www.direitoparaninjas.com.br)
Lei de Falências:
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1º Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.