Determinado contribuinte do IPTU não pagou o tributo relativ...
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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema central, que é a responsabilidade dos bens do contribuinte pelo pagamento de tributos municipais, especificamente o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
A questão aborda se um imóvel residencial, mesmo sendo o único da família, pode ser usado para quitar dívidas de IPTU. Vamos analisar cada alternativa e compreender a legislação envolvida.
Alternativa C - Correta: O único imóvel residencial pode ser penhorado para satisfação do crédito tributário de IPTU. A regra geral da impenhorabilidade de bens de família, prevista na Lei 8.009/1990, tem uma exceção importante: o imóvel pode ser penhorado para responder por dívidas de IPTU, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Exemplo prático: Imagine uma pessoa que possui apenas um imóvel onde reside com sua família e não pagou o IPTU por vários anos. A Prefeitura pode executar judicialmente a dívida e, se necessário, penhorar o imóvel para garantir o pagamento do imposto devido.
Alternativa A - Incorreta: Afirma que o imóvel não pode responder pela dívida por ser bem de família. No entanto, como já explicado, a exceção da impenhorabilidade para dívidas de IPTU está prevista em lei.
Alternativa B - Incorreta: Alega que todos os bens e rendas do contribuinte, sem exceções, respondem por créditos tributários. Isso não é verdade, pois existem exceções legais, como a impenhorabilidade de bens de família para dívidas que não sejam de IPTU.
Alternativa D - Incorreta: Menciona que bens gravados por ônus real não podem ser alcançados para satisfação de créditos tributários. Essa afirmação é imprecisa, pois a legislação permite a penhora de determinados bens, mesmo que gravados, se for para pagar dívidas tributárias.
Alternativa E - Incorreta: Diz que todos os bens móveis do contribuinte respondem pelo crédito tributário. Embora bens móveis possam ser penhorados, a afirmação de que não há exceções está errada, pois existem bens móveis impenhoráveis por lei.
Esta questão requer atenção para não cair em pegadinhas relacionadas a exceções legais, principalmente sobre a impenhorabilidade de bens de família. Ao compreender que a exceção da penhora para IPTU existe, você estará mais preparado para resolver questões semelhantes.
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Gabarito Letra C
Em regra, o único imóvel não pode ser penhorado para quitar pagamento de tributos, salvo se tais tributos tiverem como fato gerador o próprio imóvel, nesse caso é admitido a penhora:
CC Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio
CTN Art.
184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis
bons estudos
Complementando com esta lei que vale a pena a leitura:
Lei 8.009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Na execução fiscal, o imóvel residencial pode vir a responder pela dívida tributária, ainda que
se trate de bem de família. Na realidade, o art. 184, do CTN, dispõe que, sem prejuízo dos privilégios especiais
sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
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