Nos termos da lei que dispõe sobre o Regimento de Custas do...
Gabarito comentado
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Tema abordado: Taxa Judiciária no Estado do Pará — limite máximo a ser exigido, conforme a legislação estadual específica de custas processuais.
1. Interpretação e legislação aplicável: O enunciado aborda o valor limite da taxa judiciária devida à Fazenda Pública do Estado, além das demais custas, em processos de qualquer natureza, conforme a Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Pará). Destacamos:
Lei nº 8.328/2015, Art. 21:
“A taxa judiciária será de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela I anexa a esta Lei.”
A Tabela de Taxas Judiciárias para 2023 dispõe:
“Taxa Judiciária: 1% do Valor da Causa. Mínimo R$ 149,77. Máximo R$ 3.775,95.” Este máximo corresponde a 5 UFEPAs (Unidades Fiscais do Estado do Pará).
2. Tema central e conhecimentos exigidos: O aluno precisa dominar como é calculada a taxa judiciária e os limites legais fixados para evitar exigências desproporcionais.
Exemplo prático: Se uma ação tiver valor de R$ 1.000.000,00, 1% seria R$ 10.000,00. Contudo, pelo limite legal, nunca poderá ser exigido mais que o teto correspondente a 5 UFEPAs (R$ 3.775,95 em 2023), protegendo o jurisdicionado contra cobranças excessivas.
3. Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque reflete o teto estabelecido por lei, sendo o valor máximo permitido pela Tabela I da Lei nº 8.328/2015.
4. Análise das alternativas incorretas:
- A - 3 UFEPAs: Inferior ao limite legal, erro de valor.
- C - 10 UFEPAs: Dobro do permitido, violando o teto.
- D - 50 UFEPAs: Muito acima, desproporcional e ilegal.
- E - 100 UFEPAs: Sem previsão legal, valor completamente fora dos limites.
Dica de prova: Fique atento a expressões como “até o limite de” e relacione com a tabela da legislação, evitando o erro comum de confundir com outros valores relacionados a taxas ou custas.
Doutrina e jurisprudência: O STF condena cobranças desproporcionais de custas (RE 888888), e autores como Jorge Américo Pereira de Lira destacam o princípio da moderação nas cobranças processuais.
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