Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de inj...

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Q984681 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de injunção.
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A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que diz respeito ao Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas, com base na Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo:

Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 10 - Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

Alternativa “c”: está incorreta. Não fixação desse prazo de 30 dias pela lei, a qual fala em “prazo razoável”. Conforme art. 8º - Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Gabarito do professor: letra a.


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Gabarito: Alternativa A

Lei nº 13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo

a) Correto. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

b) Errado. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

c) Errado. A lei não prevê a fixação do prazo de 30 dias: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

d) Errado. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Bons estudos!

O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.

Controle de constitucionalidade: a adim por omissão é só de norma de eficácia limitada, ao contrário do mandado de injunção, que tem objeto cabimento maior.

Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania. Esta soberania me derrubou...

Abraços

– QUAL É A POSIÇÃO ADOTADA PELO STF?

– A Corte inicialmente consagrou a CORRENTE NÃO-CONCRETISTA.

– No entanto, em 2007 houve um OVERRULING (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a CORRENTE CONCRETISTA DIRETA GERAL (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

– A LEI Nº 13.300/2016 TRATOU SOBRE O TEMA?

– SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA.

– E quanto à eficácia subjetiva, a Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente individual ou geral?

– EM REGRA, A CORRENTE INDIVIDUAL.

– No MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (art. 9º).

– No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13).

– EXCEPCIONALMENTE, SERÁ POSSÍVEL CONFERIR EFICÁCIA ULTRA PARTES OU ERGA OMNES (ART. 9º, § 1º).

– Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

– Lei 13.300 Art. 9o A decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES (INTER PARTES=ENTRE AS PARTES) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.(REGRA).

– Poderá ser conferida eficácia ULTRA PARTES ou ERGA OMNES (contra todos) à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

– EFICÁCIA DAS DECISÕES NO MI (Professor Aristócrates Carvalho -Estratégia Concursos

– Tema gerador de grande controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal relacionava-se à eficácia das decisões no MANDADO DE INJUNÇÃO.

– Não havia unanimidade quanto ao seu alcance; ora sendo limitado às próprias partes(inter partes), ora à coletividade em geral (erga omnes).

– A lei 13.300/16 tratou de sepultar essa discussão e filiou-se à TESE DA TEORIA CONCRETISTA DIRETA, estabelecendo que a decisão terá, em regra, eficácia subjetiva limitada às partes.

– No entanto, PODERÁ SER CONFERIDA EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

– No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

– Acrescente-se que a Lei. 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos MANDADOS DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO, inovou ao incluir a locução “FALTA TOTAL OU PARCIAL DE NORMA REGULAMENTADORA”, ausente no texto constitucional.

– Isso quer dizer que o Mandado de Injunção também pode ser utilizado quando, apesar da existência de regulamentação, esta for insuficiente, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único.

– Logo, a presente ação é vocacionada a suprimir omissões legislativas capazes de obstar direitos e liberdades dos cidadãos, como no caso das NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, onde o exercício pleno dos direitos nelas previstos depende necessariamente de edição normativa posterior.

GABARITO A

1.      Teorias existentes acerca dos efeitos do Mandado de Injunção:

a.      Não concretista – prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que ao Poder Judiciário caberia somente o reconhecer formal da inércia do legislador e, por oportuno, a comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes;

b.     Concretista geral – empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes);

c.      Concretista individual – esporadicamente adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721). Frente a lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Quer dizer, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, uma vez que a decisão teria efeitos inter partes;

d.     Concretista intermediária – formula-se na união da teoria não concretista com a teoria concretista individual. Afirma que o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, é limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora e estabelecer um prazo para suprimento da lacuna. Expirado o prazo, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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