Em matéria tributária, a prescrição que flui contra a Fazen...
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Vamos analisar a questão sobre a interrupção da prescrição em matéria tributária, especificamente em relação à execução fiscal contra a Fazenda Pública.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da interrupção da prescrição no processo de execução fiscal, que é regido pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Legislação Aplicável: O artigo 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, que também menciona a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição.
Explicação do Tema: Em matéria tributária, a prescrição refere-se ao prazo que a Fazenda Pública tem para cobrar judicialmente um crédito tributário. A interrupção da prescrição significa que este prazo é reiniciado, geralmente por um ato processual específico, como a citação.
Exemplo Prático: Imagine que a Fazenda Pública tenha um crédito tributário a receber de um contribuinte. O prazo prescricional para cobrar essa dívida é de 5 anos. Se em algum momento a Fazenda ingressa com ação de execução fiscal e o juiz determina a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e começa a contar novamente.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque menciona que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que determina a citação do executado. Isso está de acordo com a legislação, já que o simples despacho do juiz, ordenando a citação, é suficiente para interromper a prescrição.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - Citação pessoal do executado: Embora a citação pessoal também interrompa a prescrição, a legislação especifica que o despacho do juiz já é suficiente para esse efeito, tornando a alternativa menos precisa.
- C - Citação por hora certa: A citação por hora certa é uma forma válida de citação, mas a alternativa correta foca no despacho do juiz, que já interrompe a prescrição antes mesmo de qualquer tipo de citação ocorrer.
- D - Suspensão pela citação pessoal: A citação pessoal não suspende a prescrição; ela interrompe. Portanto, esta alternativa está incorreta quanto ao efeito jurídico descrito.
- E - Não interrupção nem suspensão: Esta afirmação é incorreta, pois a legislação prevê a interrupção da prescrição nos casos descritos.
Estratégia para Interpretação: Fique atento aos termos específicos utilizados na legislação, como "interrupção" e "suspensão", e note que o momento processual exato (despacho do juiz) é crucial para entender quando a prescrição é interrompida.
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Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
(...) § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Na execução fiscal, o que interrompe a prescrição não é a citação válida, mas sim o despacho anterior a ela, que ordenou a citação. É diferente. O fundamento é o artigo 8°, §2° da Lei de Execuções Fiscais.
Diferença entre Suspensão e Interrupção
Da Suspensão: Casos
A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada. o Código de Processo Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de dicussões jurisprudenciais mas específicas sobre o tema. A suspensão devido as férias forenses será alterada com o novo Código de Processo Civil que institui, em seu anteprojeto, no Art.175 que o curso do prazo processual deverá ser suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Da Interrupção: Casos
A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo. São exemplos de interrupção o requerimento da parte para desmembramento do processo em razão de litisconsorte (art.46, parágrafo único); quando o réu faz nomeação a autoria (art.64), quando qualquer das partes opõem embargos de declaração (art.538). a Oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, como para eventuais terceiros, pois, com o julgamentos dos embargos, a decisão anterior pode ser alterada e, com isso,poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior, na hipótese da decisão dos embargos vir a prejudicar terceiros. Recurso Especial conhecido em parte e provido.
A matéria é discutida no Inf. 465 do STJ, em que o Tribunal da Cidadania julgou inconstitucional (controle difuso) o art. 2º, § 8º da LEF exatamente em razão da reserva de lei complementar mencionada.
Bons estudos!
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