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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669389 Direito Econômico
Ao atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado dispõe de variados meios de intervenção, com vistas a propiciar o desenvolvimento nacional equilibrado. NÃO é considerada uma intervenção válida
Alternativas

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No tema de Intervenção do Estado na Ordem Econômica, o Estado possui o papel de atuar como agente normativo e regulador, utilizando diversos meios para garantir o desenvolvimento econômico equilibrado. Vamos analisar a questão proposta, que pergunta qual das opções não é uma intervenção válida do Estado.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal do Brasil de 1988 é a principal norma que orienta a intervenção do Estado na economia. Ela estabelece princípios e regras sobre a ordem econômica nos artigos 170 a 181.

Análise das Alternativas:

A - O estabelecimento, por lei federal, de monopólio do serviço postal.
Esta é uma intervenção válida. A Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso X, confere à União o monopólio sobre os serviços postais. Portanto, a criação desse monopólio por lei federal está em conformidade com a legislação vigente.

B - A fixação, por lei estadual, de piso salarial regional, no tocante às categorias que não tenham esse mínimo estabelecido em lei federal, convenção ou acordo coletivo.
Esta intervenção é legítima. Os estados têm competência para legislar sobre salários, conforme o artigo 22, parágrafo único da Constituição, quando não houver norma federal que já o faça.

C - A criação, por lei federal, de passe livre em favor de deficientes físicos, no transporte interestadual.
Esta é uma intervenção permitida. O artigo 24, inciso XIV, da Constituição permite à União legislar sobre transportes, e a criação de benefícios sociais, como o passe livre, é uma extensão dessa competência.

D - A limitação, por lei municipal, de número de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Esta é a alternativa correta porque não constitui uma intervenção válida. Os municípios não têm competência para limitar o número de empresas do mesmo ramo. Tal medida fere o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição. Além disso, tal intervenção não é razoável, pois pode prejudicar o desenvolvimento econômico local.

E - A fixação, por lei municipal, de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Essa intervenção é considerada válida. Os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição, o que inclui a regulamentação dos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Exemplo Prático: Imagine uma cidade que decide, por meio de lei municipal, que só pode haver duas farmácias no mesmo bairro. Isso impediria a abertura de novas farmácias, mesmo que houvesse demanda. Tal limitação prejudica a concorrência e não é uma intervenção econômica válida.

Conclusão: Ao analisar a intervenção do Estado, é crucial entender a divisão de competências entre União, Estados e Municípios, bem como os princípios constitucionais que regem a ordem econômica. Lembre-se sempre de verificar onde a legislação se aplica e se está de acordo com a Constituição.

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Comentários

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Letra (d)

 

 

De acordo com a CF.88:

 

 

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

 

a) Art. 21. Compete à União:

 

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

V - serviço postal;

 

 

b) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

 

c) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

 

 

d) Gabarito. Súmula Vinculante 49

 

 

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

 

e) Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

 

Comentário meramente opinativo.

A FCC repetiu, alguns meses depois, essa mesma questão na prova de Procurador do Estado de Mato Grosso.........Questão 18 da prova. 

 

Complementando...

e) a fixação, por lei municipal, de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais.

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula Vinculante 38.)

Apenas complementando.

Estava evidente o erro da  alternativa D.

Contudo, a alternativa A também comporta um erro. O STF já explicou por diversas vezes a aplicação exata dos intitutos 'privilegio' e 'monopólio'. Vide ADPF 46.

Assim, creio que a questão merece anulação por serem incorretos as alterinativas A e D.

“O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

Complementando o ítem B: 

Segundo o art. 1º da Lei Complementar 103, de 14 de julho de 2000 (LC 103/2000):

Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Estabelece o art. 7º, V, da Constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do serviço;

 

Quanto ao ìtem C :  LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 - Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

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