Com base nas normas regulamentadoras que dispõem sobre a seg...
Com base nas normas regulamentadoras que dispõem sobre a segurança e saúde no trabalho em canteiros de obra, o trabalho em altura e o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), julgue o item subsecutivo.
Em obras públicas, a empresa contratada é dispensada da elaboração do programa de gerenciamento de riscos (PGR) para canteiros de obra com até quinze trabalhadores, independentemente da altura da edificação, desde que sejam adotadas medidas de proteção individual adequadas.
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Assertiva errada.
Justificativa:
A elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é obrigatória para todas as atividades previstas na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) do Ministério do Trabalho, inclusive em obras públicas, independentemente do número de trabalhadores ou da altura da edificação.
Contudo, há uma exceção específica prevista no item 1.8.6 da NR-01, que dispensa a obrigatoriedade de elaboração do PGR para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) com até 10 empregados, desde que não estejam sujeitos a riscos físicos, químicos e biológicos classificados como graus de risco 3 ou 4 (conforme NR-09) e que adotem instrumentos de controle alternativos como o Inventário de Riscos Simplificado.
No entanto, para canteiros de obras, a NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) é a norma específica, e o item 18.3.1 determina que toda obra deve possuir um PGR, independentemente do número de trabalhadores. Essa obrigação permanece inclusive quando há até 15 trabalhadores, independentemente da altura da edificação.
Portanto, mesmo que sejam adotadas medidas de proteção individual, a empresa não está dispensada da elaboração do PGR em canteiros de obras com até 15 trabalhadores.
Errado.
De acordo com a Norma Regulamentadora NR-18, atualizada pela Portaria SEPRT nº 3.733/2020, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é obrigatório para todas as obras da construção civil, independentemente do número de trabalhadores ou da altura da edificação.
A única exceção prevista na norma é para microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), desde que a atividade não exponha os trabalhadores a riscos considerados graves (como trabalho em altura, espaços confinados, atividades com inflamáveis, etc.), o que não se aplica automaticamente a canteiros de obras com até quinze trabalhadores.
Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não substitui a obrigatoriedade do PGR, mas sim complementa as medidas de prevenção previstas no programa.
Portanto, o item está incorreto.
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