A respeito da elaboração de termos de referência e projetos ...
A respeito da elaboração de termos de referência e projetos básicos, julgue o seguinte item.
Obras e serviços comuns de engenharia podem ser contratados e executados com base apenas no projeto básico, sem projeto executivo, caso o estudo técnico preliminar demonstre a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados.
Comentários
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Assertiva certa.
Justificativa:
Conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu art. 18, § 2º, fica autorizado que obras e serviços comuns de engenharia possam ser contratados com base apenas no projeto básico, dispensando a elaboração prévia do projeto executivo, desde que haja estudo técnico preliminar que demonstre que essa dispensa não comprometerá a aferição dos padrões de desempenho e qualidade desejados pela Administração.
Gabarito coerente é o Errado.
Na Lei 14.133 no art 18º fala:
"§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos."
Específica contratação, não menciona execução... Oras, como vamos executar sem o projeto executivo, já tentou? Vai sempre existir dúvidas nos detalhamentos e na forma construtiva e teremos que estar sempre ligando para os projetistas para perguntar o que não foi colocado em papel...
Ademais, a mesma Lei define que o projeto executivo é:
"XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;"
Enquanto na definição de projeto básico não é mencionado a palavra "execução"...
"XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica..."
Questão polêmica que abre espaço para uma discussão interessante do texto da Lei 14133.
O Art. 18 § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Segundo esse parágrafo, demonstrado que não há prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade, a ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Já o Art. 46 § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no 3º do Art. 18 desta lei.
Ou seja, de fato a Lei reconhece que pode haver a execução de obra sem projeto executivo, conforme hipóteses trazidas no Parágrafo 3º do Art. 18.
Porém, fica a dúvida se a redação deste parágrafo não seria melhor se em vez de ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO fosse colocado CONTRATAÇÃO ou EXECUÇÃO do objeto?
Foi a cópia do artigo da NLLC, somente em reescrita
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Gab.: Certo
bons estudos!
Certo, tanto é que existem as contratações semi-integradas, integradas e integrais.
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