A respeito da elaboração de termos de referência e projetos ...
A respeito da elaboração de termos de referência e projetos básicos, julgue o seguinte item.
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia pelo regime de empreitada por preço unitário, o projeto básico poderá ser alterado pela contratada na elaboração do projeto executivo, mediante autorização da administração pública, desde que aquela demonstre superioridade das inovações propostas, em termos de custo, qualidade ou prazo, e respeite os limites para aditivos contratuais.
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Gabarito errado.
A contratada não pode alterar o projeto básico, mesmo com autorização da Administração. Alterações só podem ser feitas pela própria Administração, eventualmente com base em sugestões técnicas, mas sem delegação direta dessa prerrogativa à contratada.
Art. 46 § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Está se referindo à contratação semi-integrada.
Para ocorrer a alteração do projeto básico pela contratada, é necessário:
- Prévia autorização da Adm Pública;
- Que a contratada demonstre inovações em termos de: redução de custos, aumento de qualidade, redução de prazo de execução, facilidade de manutenção ou operação;
- Que a contratada assuma a responsabilidade integral dos riscos associados à alteração do projeto básico.
Gab: errado
Errado
O item descreve uma característica específica da contratação semi-integrada, e não da empreitada por preço unitário 14.133/2021
- Contratação Semi-integrada: O contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo. Nesse regime, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução ou facilidade de manutenção ou operação (Art. 46, § 5º).
- Empreitada por Preço Unitário: A Administração deve fornecer o projeto básico completo como anexo do edital. O contratado executa a obra conforme definido pela Administração. Embora alterações (aditivos) sejam possíveis por falhas de projeto ou situações imprevistas, a prerrogativa de alterar o projeto básico com base em "inovações" ou "superioridade técnica" como metodologia de execução é um instituto próprio dos regimes integrados/semi-integrados.
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